TRF2 - 5032742-90.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 02:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032742-90.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA DA PENHA MARCALADVOGADO(A): NILCIANE MANSUR PENNA (OAB ES032060)SENTENÇADISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA PENHA MARÇAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 15:20. Refer. Evento 48
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01/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2025 16:07
Expedição de Termo de Comparecimento
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31/07/2025 16:07
Expedição de Termo de Comparecimento
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31/07/2025 16:04
Expedição de Termo de Comparecimento
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31/07/2025 16:04
Expedição de Termo de Comparecimento
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032742-90.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA PENHA MARCALADVOGADO(A): NILCIANE MANSUR PENNA (OAB ES032060) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º/09/2011 a 30/08/2019, como empregada doméstica da Sra.
Genevive Coutinho Silva, anotado na CTPS (Evento 1, CTPS2).
Consta nos autos que o INSS, até a DER em 25/06/2024, computou apenas 9 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição, e 116 (cento e dezesseis) contribuições para efeitos de carência, razão pela qual o reconhecimento do vínculo alegado no referido período mostra-se relevante para a análise do direito postulado.
Todavia, apesar da anotação do vínculo na CTPS, o documento não contém registros complementares que evidenciem a regularidade do contrato, como alterações salariais, férias ou outras anotações gerais.
Ademais, não há contribuições no CNIS relativas ao período alegado.
Determinada a produção de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento, com a intimação da suposta empregadora, a fim de prestar depoimento como testemunha.
Entretanto, conforme certidão juntada aos autos, restou infrutífera a diligência de intimação, pois a Sra.
Genevive Coutinho Silva reside há mais de 25 anos no exterior, atualmente em Londres, Inglaterra, e não possui endereço fixo ou número de contato válido para envio de intimação formal.
Em vista disso, fixo o ponto controvertido da presente demanda, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC: Ponto controvertido: Verificação da existência e regularidade do vínculo empregatício entre a parte autora e a Sra.
Genevive Coutinho Silva no período de 01/09/2011 a 30/08/2019, com o consequente reconhecimento desse tempo como tempo de contribuição e de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Para melhor esclarecimento da controvérsia e formação do convencimento do juízo, mantenho a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 31/07/2025, às 15 H, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas eventuais testemunhas que entender relevantes para a comprovação do labor alegado, especialmente quanto à efetiva prestação de serviços, forma de pagamento, horário, frequência e condições do trabalho.
Deverá o patrono da parte autora providenciar a intimação das testemunhas, observando-se a regra prevista no artigo 455 do CPC.
Considerando a dificuldade de oitiva da suposta empregadora, por residir no exterior há mais de duas décadas, caberá à parte autora avaliar a possibilidade de substituição por outras testemunhas que possam ter conhecimento direto do fato controvertido (ex.: vizinhos, colegas de trabalho, familiares residentes na casa, etc.).
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto, SALVO IMPEDIMENTO COMPROVADO.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada.
Por ora, suspendo o curso do processo até a data da audiência, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 15:20
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30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032742-90.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA PENHA MARCALADVOGADO(A): NILCIANE MANSUR PENNA (OAB ES032060) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, considerando que a sua suposta empregadora não reside no Brasil há mais de 25 anos. "O Sr.
Alcebíades declarou que a intimanda teria se mudado para Inglaterra, há mais de 20 anos e que estaria residindo atualmente em Londres, não sabendo informar número de telefone de contato ou endereço da mesma, sendo que deixei meu número de telefone de contato com o Sr.
Alcebíades.
Certifico que, posteriormente, uma Sra., que se identificou como sendo a Intimanda Genevive Coutinho Silva entrou em contato comigo, através do número de telefone +44 7584 573695 e declarou que de fato estaria residindo em Londres há 25 anos, que vem ao Brasil 1 vez por ano e que teria vindo ao Brasil no mês passado, mas teria ido embora no dia 23 de Abril.
Assim, por todo exposto, devolvo o r.mandado à Vara de Origem para apreciação do MM.
Juiz Federal, salientando que permaneceremos no aguardo de ulteriores determinações. O referido é verdade e DOU FÉ." -
02/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 15/05/2025 14:20. Refer. Evento 23
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16/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/05/2025 - ESVITSECMA
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12/05/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GENEVIEVE COUTINHO SILVA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/04/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/04/2025 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 15/05/2025 14:20
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18/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/04/2025 09:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 17:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 17:10
Determinada a citação
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02/10/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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