TRF2 - 5046396-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 10:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/09/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 19:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046396-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: SERGIO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSI PAIVA SILVA DE ABREU (OAB RJ082739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046396-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSI PAIVA SILVA DE ABREU (OAB RJ082739) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados no evento 3.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:04
Despacho
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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