TRF2 - 5052604-14.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052604-14.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAE CLINICA LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Vê-se dos autos que este Juízo realizou a diligência, através do sistema SISBAJUD (evento 183).
A renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
Neste sentido, trago à colação relevantes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201402293950, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe DATA:28/06/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ..EMEN:(AIRESP 201602806336, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2018)." Na mesma linha, destaco significativos julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1.
O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2.
O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3.
Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da devedora, e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada.
Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG 00036839120164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 07/06/2018) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração d e tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E.
Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência.
Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido.(AG 00080225920174020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/03/2018)." Diante do exposto, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la, indefiro o pedido.
Desta forma, decorrido o prazo recursal sem que haja algum pedido da parte exequente, suspenda-se a execução por 01 ano, intimando-a pelo prazo de 05 dias. -
11/05/2023 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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11/05/2023 09:51
Recebidos os autos do STJ
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26/01/2023 22:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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26/01/2023 19:25
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
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26/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:25
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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26/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/12/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/11/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/11/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2022 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/11/2022 13:11
Recurso Especial Admitido
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17/11/2022 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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17/11/2022 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/11/2022 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2022 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2022 12:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/09/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2022 15:17
Lavrada Certidão
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12/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2022<br>Data da sessão: <b>05/09/2022 13:00:00</b>
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12/08/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 5 de setembro de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP : // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Apelação Cível Nº 5052604-14.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR: ISIS CYTRYNBAUM SPATZ APELADO: MAE CLINICA LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB RJ112211) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
10/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2022
-
10/08/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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10/08/2022 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 127
-
09/08/2022 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/08/2022 11:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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02/08/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2022 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/07/2022 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/07/2022 10:51
Lavrada Certidão
-
24/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2022<br>Data da sessão: <b>18/07/2022 13:00:00</b>
-
24/06/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 18 de julho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP : // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Apelação Cível Nº 5052604-14.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: MAE CLINICA LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA (OAB RJ112211) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.
Desembargador Federal REIS FRIEDE Presidente -
23/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2022
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23/06/2022 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/06/2022 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/07/2022 13:00</b><br>Sequencial: 171
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22/06/2022 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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23/05/2022 16:05
Distribuído por prevenção - Número: 50110630720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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