TRF2 - 5003988-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003988-47.2025.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 23 - Nada a apreciar, uma vez que foi proferida sentença de extinção.
Intime-se.
Após, retornem os autos à baixa. -
10/09/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 01:44
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:44
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003988-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RESIDENCIAL ALZIRA VARGASADVOGADO(A): SIMONE VIANNA DA COSTA (OAB RJ172199)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA MACHADO (OAB RJ211511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração da sentença do evento 10, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: "Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a cobrança de cotas condominiais.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/1995). DECIDO Devidamente intimada para emendar a inicial (evento 4), a parte autora se manifestou no evento 8, sem cumprir corretamente a diligência.
A declaração pessoal de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos é necessária para fins de fixação da competência, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, sendo indispensável a sua apresentação, a teor do que estabelecem os Enunciados de números 10 e 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 10: Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.” “Enunciado 54: Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.” Verifico que não foi juntado termo de renúncia assinado pela parte autora e, além disso, na procuração anexada ao evento 1, PROC8, não foram outorgados poderes expressos para renunciar ao crédito excedente a 60 salários mínimos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada impede que a parte autora renuncie ao prazo recursal e, após a certificação do trânsito em julgado, proponha nova demanda, com a sanação do vício aqui apontado (art. 486, § 1º, CPC)." DECIDO.
Nada a apreciar.
Como já ressaltado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado n. 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:43
Despacho
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06/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003988-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RESIDENCIAL ALZIRA VARGASADVOGADO(A): SIMONE VIANNA DA COSTA (OAB RJ172199)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA MACHADO (OAB RJ211511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a cobrança de cotas condominiais.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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