TRF2 - 5001055-58.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-58.2025.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO CESAR LOPES GASPARINOADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela Seção Judiciária. -
28/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:10
Homologada a Transação
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28/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO CESAR LOPES GASPARINOADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03S)
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13/08/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 13:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR LOPES GASPARINO <br/> Data: 12/08/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
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22/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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22/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO CESAR LOPES GASPARINOADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão de adicional de 25%, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL, devendo a Secretaria proceder, oportunamente, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, conforme disponibilidade.
Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em valor mínimo (R$ 270,00 para rito JEF e para rito comum/ordinário).
No mais, considerando: I) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; II) Que houve significativo aumento de demanda para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista; III) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; IV) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico e aqueles eventualmente cadastrados pelas partes (abaixo), e respondê-los fundamentadamente;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Partes Autor/Réu (observações comuns): Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas;Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos. -
09/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:18
Determinada a intimação
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08/07/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-58.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO CESAR LOPES GASPARINOADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial de acordo com o enunciado 118 do forejef, nestes termos: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas. -
28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:41
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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