TRF2 - 5005585-48.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005585-48.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIA MARTINS BARCELOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:09
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005585-48.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIA MARTINS BARCELOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO FLAVIA MARTINS BARCELOS ajuíza a presente demanda contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, tendo em vista remuneração no valor de R$ 6.904,79, conforme se depreende do holerite acostado em evento 1 - FINANC8. Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do CPC/15, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
CITE-SE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:41
Despacho
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06/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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