TRF2 - 5004450-89.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004450-89.2024.4.02.5003/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FABRICIO M D C SOPRANIADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JÚNIOR (OAB GO013478)RÉU: FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANIADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JÚNIOR (OAB GO013478) DESPACHO/DECISÃO Evento 38.1: defiro a suspensão pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129940620254020000/TRF2
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12/09/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:31
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004450-89.2024.4.02.5003/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FABRICIO M D C SOPRANIADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JÚNIOR (OAB GO013478)RÉU: FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANIADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JÚNIOR (OAB GO013478) DESPACHO/DECISÃO Requer o embargante no evento 18: a prova pericial financeira bancária, a qual se faz indispensável, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa.
O art. 702,§2º do CPC prevê que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi feito pelo embargante.
Assim, o requerimento genérico de provas deve ser indeferido, uma vez que o autor nem mesmo apontou qual valor que entende devido.
Quanto à argumentação sobre as cláusulas contratuais, por se tratar de matéria de direito, infere-se que a prova pericial requerida não se prestará ao deslinde da questão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CDI.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária. 2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. 3.
Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Precedente: TRF - 2ª Região.
Oitava Turma Especializada.
Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101.
Rel.
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA.
Julgado em 23/10/2019.
Publicação em 29/10/2019.
Unânime. 4.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concretada de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado.
No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal. 5.
A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2018.51.01.016887-6, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível , DJ 27/04/2021, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER) Assim sendo, indefiro a prova pericial requerida.
Caso o autor tenha proposta de acordo para formular para a CEF poderá apresenta-la no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, junte o embargante extrato bancário dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Tendo em vista que a CEF não requereu provas e caso não seja apresentada qualquer proposta pelo embargante, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:13
Despacho
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25/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5004450-89.2024.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 02/06/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 25/11/2024 - Determinada a intimação -
02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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08/05/2025 15:52
Expedição de Carta pelo Correio - 6 cartas
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:08
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 07:53
Determinada a intimação
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22/11/2024 18:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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22/11/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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