TRF2 - 5017863-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2025 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005660-43.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 71, 73
-
12/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017863-46.2024.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO: CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELIADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017863-46.2024.4.02.0000/RJ, INTERPOSTO PELO ENTE FEDERAL, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA E O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS NOS AUTOS DE ORIGEM (PROCESSO N.º 5005660-43.2022.4.02.5102).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5017863-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELI ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 178
-
15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 17:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017863-46.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELIADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 13:26
Juntado(a)
-
19/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017863-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELIADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela lei nº 14.859/24. alíquota zero. agravo de instrumento DESprovido. 1.
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Substituta Dra MARINA SILVA FONSECA, da 3ª Vara Federal de Niterói, nos autos do processo nº 5005660-43.2022.4.02.5102, que rejeitou as alegações da ora agravante apresentadas no evento 60 e deferiu o levantamento dos valores depositados, vinculados aos autos de origem; bem como entendeu que "com o deferimento da sua habilitação ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/24" o direito à fruição do benefício fiscal aplica-se retroativamente à CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELI. 2.
O mandado de segurança originário foi impetrado, com pedido de liminar, visando assegurar às impetrantes a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, com a fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo referido Programa, isto é, alíquota de 0% (zero por cento) dos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 18/03/2022. 3. Decisão da Vice-Presidência deste TRF2, em 24/07/2024, julgou prejudicados os apelos extremos, "considerando-se que o objeto principal da demanda é o enquadramento da peticionante na Lei do Perse e que houve o deferimento da referida habilitação, pela União (evento 68, ANEXO2), verifica-se a perda superveniente do objeto, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. as recorrentes apresentaram petição" (evento 70 do Processo 5005660-43.2022.4.02.5102/RJ). 4. Insta salientar que a redação dada pela Lei n.º 14.859/2024 ao artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 passou a assegurar a fruição do aludido benefício fiscal a todas as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de restaurantes e similares, cujo Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) estivesse regular de 18/03/2022 até 30/05/2023. 5.
Assim, por força da alteração legislativa superveniente, encontra-se em situação de regularidade, a própria autoridade coatora promoveu a habilitação administrativa das impetrantes no PERSE para fruírem do benefício fiscal. 6.
Além disso, a literalidade do referido diploma legislativo dispõe que "A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores." 7. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005660-43.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 48, 49
-
26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 13:40
Juntado(a)
-
18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conhecido o recurso e não-provido - 17/06/2025 22:21:55)
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 13:02
Juntado(a)
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 17:29
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017863-46.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50056604320224025102/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELIADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 05/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
05/06/2025 17:51
Juntado(a)
-
05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 15:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:05
Retirado de pauta
-
05/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
-
30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/03/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
13/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
21/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 20:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/01/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
-
08/01/2025 18:16
Juntada de Petição
-
07/01/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
07/01/2025 16:19
Juntado(a)
-
07/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 14:20
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/12/2024 19:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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