TRF2 - 5032000-95.2020.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 01:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
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17/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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16/07/2025 19:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032000-95.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LATICINIOS CASA DA VINHA LTDAADVOGADO(A): SERGIO WEISKOPF (OAB RJ033455) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 26, que condenou a parte autora/executada LATICÍNIOS CASA DA VINHA a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Egrégio TRF - 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/executada e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado (evento 22 do Eproc do TRF).
Houve então diligências infrutíferas de SISBAJUD (evento 65) e RENAJUD (evento 86) e inscrição no SERASAJUD (evento 79).
No evento 91, a União requer o redirecionamento da execução em face da pessoa física de ELIZABETH BORGES DO COUTO VIEIRA, intimando-a para pagar a quantia de R$ 32.092,88 (06/2024) no prazo de 15 dias, sob pena de vir a sofrer medidas constritivas. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se trata de empresa individual, conforme contrato social do evento 01, Contrato Social 4, constando como única sócia Elizabeth Borges do Couto Vieira.
Verifico, outrossim, que da consulta juntada ao evento 94, o CNPJ da sociedade se encontra com a situação cadastral INAPTA por omissão de declarações.
Com efeito, no caso de dissolução irregular da sociedade é cabível a dispensa da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista configurar-se hipótese de responsabilidade imposta diretamente pela lei.
A propósito, importante destacar que a questão restou decidida em Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Cabe ainda ressaltar que a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio em caso de dissolução irregular não foi amparada em normativos específicos a respeito do rito das execuções fiscais (Lei 6.830/80- LEF) ou no Código Tributário Nacional, mas em normas afeitas ao direito societário (Decreto 3.078/19 e Lei 6.404/78 - LSA), das quais extraem-se as regras gerais de gestão da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 10 DO DECRETO 3.708/19.
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido.
Incidência da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. A dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente (com poderes de administração) pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19.
Precedente: REsp 140564/SP, 4ª T., Min.
Barros Monteiro, DJ 17.12.2004; REsp 657935/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006; REsp 656860/RS, 2ª T., Min.
Eliana Calmon, DJ de 16/08/2007. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009).
Grifo nosso.
Com efeito, com a extinção da pessoa jurídica e consequente perda de sua capacidade processual, esta deverá necessariamente ser substituída pelo(s) sucessor(es).
Nesse sentido, destaco comentário de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194). Da mesma forma sedimentou-se a jurisprudência pela sucessão automática por parte dos sócios sem a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido para manutenção da devedora principal no polo passivo da demanda Hipótese em que ficou demonstrada que a empresa se encontra encerrada desde 2015 Sucessão empresarial Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Prosseguimento do feito apenas em nome dos avalistas e sócios responsáveis pelo passivo da devedora dissolvida Recurso improvido"(Agravo de Instrumento 2274450-66.2018.8.26.0000; Relator Des.
J.
B.
Franco de Godoi;23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/03/2019). “Agravo de Instrumento.
Compra e venda de veículo. “ação declaratória de inexigibilidade de débito/vício redibitório c.c. indenização por danos morais”.
Cumprimento de sentença.
Decisão que considerou prematuro o pedido de desconsideração de pessoa jurídica da empresa executada.
Pretensão à desconsideração da pessoa jurídica com base no art. 28,§5º do CDC.
Impossibilidade. Empresa agravada dissolvida.
No entanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese dos artigos 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº2095575-74.2018.8.26.0000,, rel.
Francisco Occhiuto Júnior, j. 08/10/18). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu o pedido de substituição processual da sociedade devedora extinta pelos seus sócios.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica, deve o polo passivo ser regularizado para constar os seus sucessores, que são os sócios. Aplicação do art. 110 do CPC.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento2035750-05.2018.8.26.0000; Relator Des.
Israel Góes dos Anjos; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2018). “SUCESSÃO PROCESSUAL Ação indenizatória Cumprimento de sentença Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo sócios no polo passivo Manutenção da decisão, por outro fundamento - Inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica Não preenchimento dos requisitos do artigo 50,do Código Civil - O encerramento irregular da sociedade empresária, por si só, não justifica a desconsideração personalidade jurídica Art. 50 do CC, em observância ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC Precedentes do STJ Hipótese de extinção da pessoa jurídica Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC, em razão de responsabilidade solidária e ilimitada dossócios, prevista no artigo 1.080 do CC - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2212753-78.2017.8.26.0000, rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 30/11/17).
Grifos nossos. Cumpre salientar, ainda, que a afetação do patrimônio do sócio se dá porque se considera um ilícito a dissolução irregular da empresa, sem a devida liquidação, nos termos prescritos em lei, e de bens para o cumprimento de suas obrigações sociais, tornando-se ilimitada a responsabilidade daquele.
Nesse sentido, destaco a seguinte decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da parte executada, ora agravada, sob o fundamento de que "a ausência de bens da empresa executada, bem como sua dissolução irregular, por si sós, não caracterizam o abuso de personalidade previsto no art. 50 do Código Civil, sendo necessária a efetiva comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado no presente caso". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1371128/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a dissolução irregular da empresa, sem o pagamento de dívida não tributária, constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização do sócio-gerente.
Muito embora a matéria discutida naquele julgado refira-se à cobrança de dívida de natureza não tributária, em sede de execução fiscal, não se vislumbra qualquer óbice para que se aplique tal entendimento ao caso concreto, por analogia, eis que o débito discutido nestes autos, também, é de cunho não tributário. 3.
Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o pedido de redirecionamento sob o fundamento de não restar demonstrado o abuso da personalidade da sociedade executada, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002, a fundamentação indicada pela parte exequente, ora agravante, para amparar a postulação reside na não localização da sociedade em seu endereço cadastral.
Isso porque tal fato constitui indicativo de descumprimento da lei pelos seus administradores, caracterizando presunção de dissolução irregular, o que atrairia a possibilidade de redirecionamento da execução aos mesmos, consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário. 4.
O requerimento formulado pela parte exequente, ora agravante, não se ampara na utilização abusiva da personalidade jurídica, conforme aduziu a decisão agravada, mas em ato próprio de seus administradores, notadamente a violação da legislação de regência da dissolução das sociedades empresárias, o que dispensa a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para sua responsabilização. 5.
A aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido de forma inovadora pelo Código de Processo Civil de 2015, revela-se pertinente nas hipóteses em que a responsabilização dos sócios faz-se mediante decisão judicial, ante o reconhecimento do "abuso 1 da personalidade jurídica" preconizado pelo artigo 50 do Código Civil de 2002.
Isso porque a utilização pelo magistrado de conceitos jurídicos indeterminados como "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios, no bojo de execução movida contra a sociedade, demanda um reforço aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é viabilizado pela observância do referido incidente. 6.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se hipótese de responsabilidade imposta diretamente pela lei, decorrente da violação das normas legais pertinentes à dissolução da sociedade executada, de modo a ser dispensável a desconsideração da personalidade jurídica e a instauração de incidente próprio para tanto. 7.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que após 4 (quatro) diligências de citação negativas da parte executada, ora agravada, a citação foi realizada no endereço de seu representante legal.
Ainda, tem-se que, consoante certidão negativa dos autos originários, a parte executada, ora agravada, não foi localizada no endereço registrado na Junta Comercial, com indicativo de que não está em funcionamento há mais de 3 (três) anos. 8.
Há evidências a indicar a ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada, o que, conforme supramencionado entendimento doutrinário e jurisprudencial, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio com poderes de administração à época dos fatos narrados. 9.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, determinando o redirecionamento da execução ao sócio-administrador da parte executada.(TRF-2 - AG: 00104643220164020000 RJ 0010464-32.2016.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto, diante do exposto, deve ser deferido o redirecionamento da execução em face da única sócia ELIZABETH BORGES DO COUTO VIEIRA. Desta forma, proceda-se à inclusão de ELIZABETH BORGES DO COUTO VIEIRA (CPF *28.***.*21-10) no polo passivo do feito.
Após, expeçam-se mandados de intimação dos réus (endereços da inicial) para pagamento da quantia indicada no evento 91, devidamente atualizada, na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo acima especificado com ou sem o pagamento, intime-se a União/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. -
02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:31
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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27/06/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 12:10
Despacho
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24/04/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:45
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - LATICINIOS CASA DA VINHA EIRELI
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21/02/2024 15:25
Decisão interlocutória
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24/11/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/09/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 12:36
Decisão interlocutória
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13/07/2023 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2023 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2023 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/05/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/05/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 11:42
Decisão interlocutória
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16/03/2023 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/12/2022 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/12/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2022 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 11:10
Despacho
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13/10/2022 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2022 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 21:14
Despacho
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16/09/2022 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2022 14:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 50320009520204025101
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09/02/2021 17:55
Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
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29/01/2021 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2021 16:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2021 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/01/2021 03:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2021 19:21
Juntada de Petição
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28/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2020 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2020 08:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2020 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2020 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2020 19:13
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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19/08/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2020 15:23
Autos com Juiz para Sentença
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04/08/2020 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2020 18:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2020 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2020 07:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2020 07:11
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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01/07/2020 20:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/07/2020 09:29
Juntada de Petição
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23/06/2020 14:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2020 14:47
Despacho/Decisão - Determina Citação
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22/06/2020 16:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/06/2020 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2020 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2020 15:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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02/06/2020 12:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/06/2020 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01F para RJRIO19S)
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01/06/2020 11:06
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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01/06/2020 11:03
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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29/05/2020 13:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/05/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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