TRF2 - 5006796-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006796-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PINEAPPLESTORM RECORDS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PINEAPPLESTORM RECORDS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5039223-26.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar, no qual se pleiteava a manutenção da fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões, a agravante sustenta que faz jus à fruição do benefício fiscal, com a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo legal de 60 meses, contados de março de 2022 a março de 2027, tendo em vista que exerce atividade de produção musical, enquadrada no CNAE 90.01-9-02, beneficiada pela legislação instituidora do PERSE.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 6).
Contrarrazões da agravada (ev. 14).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 15 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 22, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 12:22
Prejudicado o recurso
-
03/07/2025 13:12
Conclusos para decisão com Informações - SUB3TESP -> GAB27
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50392232620254025101/RJ
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006796-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PINEAPPLESTORM RECORDS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PINEAPPLESTORM RECORDS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5039223-26.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar, no qual se pleiteava a manutenção da fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões, a agravante sustenta que faz jus à fruição do benefício fiscal, com a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo legal de 60 meses, contados de março de 2022 a março de 2027, tendo em vista que exerce atividade de produção musical, enquadrada no CNAE 90.01-9-02, beneficiada pela legislação instituidora do PERSE.
Alega que a revogação do benefício mediante a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, sobretudo a ausência de demonstração, em audiência pública, do atingimento do limite fiscal estipulado, bem como da devida publicação dos relatórios bimestrais de acompanhamento.
No tocante ao requisito do fumus boni iuris, defende que a revogação prematura do benefício fiscal viola o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, bem como afronta o art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenções ou benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições.
Além do mais, afirma que "O custo financeiro de um lançamento musical é extremamente oneroso para uma produtora, pois envolve locações, buffets, artistas, marketing, mix, vídeo, produção, áudio, entre outras despesas elencadas" e que "poderá se agravar fazendo com que a Agravante tenha que distratar com todos os seus prestadores de serviços, arcando com multas altíssimas e levando-a falência".
Por fim, "requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo para: a) Determinar a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 em relação à agravante; b) Garantir o direito da agravante de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março/2027 ou, subsidiariamente, até que se observe o prazo de anterioridade e a efetiva demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante sustenta que a revogação do benefício fiscal pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não teria observado as formalidades legais previstas no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, e que haveria manifesta violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) No que se refere ao periculum in mora, igualmente não se verifica presente o risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida excepcional ora requerida.
A agravante defende que a necessidade imediata de recolhimento dos tributos federais com as alíquotas ordinárias comprometeria a viabilidade econômica de sua atividade empresarial, podendo culminar na impossibilidade de lançamentos musicais programados, na rescisão de contratos com fornecedores e na consequente exposição negativa perante seu público consumidor.
Entretanto, tal alegação não se qualifica como situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/05/2025 17:15
Juntado(a)
-
28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5134112-40.2023.4.02.5101
Maria de Fatima de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000465-78.2025.4.02.5003
Dinelma Oliveira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Correa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014750-82.2025.4.02.5001
Contrex Engenharia e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001255-60.2024.4.02.5112
Barbara Vieira Fenta
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 16:45
Processo nº 5001707-18.2025.4.02.5118
Denilson Rosa da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00