TRF2 - 5069389-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069389-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: BRUNO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
FINALIDADE RESTRITA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória, anulando a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, bem como todos os atos subsequentes, inclusive leilões já realizados ou por realizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação do devedor; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação acerca das datas dos leilões acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade em favor do fiduciário, prevista na Lei nº 9.514/1997, não apresenta inconstitucionalidade, pois assegura ao devedor o acesso ao Judiciário para controle da legalidade do procedimento.A intimação para purga da mora pode ser realizada por edital, conforme o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, bastando a comprovação de diligência frustrada no endereço fornecido.Cabe ao mutuário manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira, não sendo exigível do credor suprir eventual omissão do devedor em comunicar mudança de endereço.A comunicação das datas dos leilões, prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), tem finalidade restrita à garantia do direito de preferência do devedor na aquisição do imóvel, não ensejando nulidade da consolidação da propriedade em caso de ausência.Não restou comprovado o interesse da autora em exercer o direito de preferência mediante pagamento integral da dívida, tributos e despesas do leilão, razão pela qual não se justifica a anulação dos atos subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
10/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 355
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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