TRF2 - 5077440-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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10/06/2025 21:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077440-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO CANHAS FERNANDESADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer, como especiais, os trechos de 05/01/1987 a 23/01/1991 e de 11/01/1991 a 28/04/1995, e condenar o INSS a, nessa qualidade, averbá-los em favor do requerente.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, e depois de comprovado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria PRI -
09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/01/2025 01:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:35
Determinada a citação
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04/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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