TRF2 - 5041041-56.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 09:06
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 18:36
Juntado(a)
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10/09/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041041-56.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: VENAC PNEUS LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
IN RFB Nº 2.121/2022.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há que se reconhecer a necessidade de submeter a sentença em comento ao reexame necessário, visto que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
A IN RFB nº 1.911/19 permitia o creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre o valor de IPI não recuperável.
Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, reinterpretando a questão, revogou a IN RFB 1.911/19 por meio da IN RFB 2.121/22 e passou a vedar o creditamento do IPI não recuperável, conforme se observa de seu art. 170, II.
A redação do referido artigo foi alterada pela IN RFB 2.152/23, porém a vedação ao creditamento permaneceu, agora insculpida no art. 171, parágrafo único, inciso III. 3.
No caso, as instruções normativas estão lastreadas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (artigos 1º, § 1º, e 3º, § 2º, inciso II). 4.
Por sua vez, dispõe o art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, que “Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”. 5.
Ao analisar os dispositivos, constata-se que o valor do IPI destacado na nota não integra o faturamento do fornecedor para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que não compõe a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 22, III, e 23, III, do Decreto nº 4.524/2002. 6.
Diante desse contexto, o IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, não gera direito a crédito (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03). 7.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, na forma da fundamentação, para julgar improcedente o pedido.
Custas ex lege.
Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041041-56.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 25) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VENAC PNEUS LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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04/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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