TRF2 - 5000697-21.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 12:11
Transitado em Julgado
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10/07/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000697-21.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARCIA ANTONIA CARDOSOADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:04
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/07/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ANTONIA CARDOSO <br/> Data: 17/06/2024 às 09:30. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: BARBARA
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26/04/2024 14:33
Despacho
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25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:22
Determinada a intimação
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05/03/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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