TRF2 - 5042297-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042297-34.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANA SOELE NOGUEIRA PETROCHIADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada, sob o argumento de que é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Realizada perícia com médica neurologista (evento 53, LAUDPERI1), a expert entendeu não haver impedimento de longo prazo.
Em manifestação (evento 61, PET1), a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, dessa vez com médico do trabalho, dispondo-se a arcar com os honorários periciais.
Por outro lado, em consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, verifica-se que o CPF informado para a filha Rayane Nogueira de Petrochi no questionário (evento 8, EMENDAINIC1, *54.***.*20-00), aparentemente, está equivocado: Ademais, a autora informou, no questionário, receber o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de pensão alimentícia, aparentemente paga por uma das filhas, mas não especificou qual delas.
Nesse caso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oportunizo à autora a realização de nova perícia. Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
No mesmo prazo, a autora deverá informar o número de CPF correto da filha Rayane Nogueira de Petrochi, e, ainda, especificar quem lhe concede a pensão alimentícia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mencionada.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO DO TRABALHO, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: a Central de Perícias deverá disponibilizar ao PERITO o formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042297-34.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANA SOELE NOGUEIRA PETROCHIADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor do laudo pericial.
Se for o caso, ficam as partes igualmente intimadas do mandado de verificação / laudo social / carta precatória.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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01/08/2025 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042297-34.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROGERIO MOREIRA ALVESAUTOR: ROSANA SOELE NOGUEIRA PETROCHIADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 28/04/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA SOELE NOGUEIRA PETROCHI <br/> Data: 30/07/2025 às 13:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa,
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16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/03/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:33
Despacho
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17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 11:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:16
Determinada a citação
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11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 09:03
Despacho
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19/12/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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