TRF2 - 5001324-25.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
-
18/08/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/07/2025 13:37
Determinada a intimação
-
27/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/07/2025 09:12
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001324-25.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JANDIRA QUARESMA DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN (OAB ES033302) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001324-25.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JANDIRA QUARESMA DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN (OAB ES033302)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, co o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES037226
-
22/05/2025 09:32
Juntada de Petição
-
21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES033302
-
19/05/2025 18:53
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição
-
26/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição
-
13/02/2025 08:43
Juntada de Petição
-
13/02/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:58
Determinada a intimação
-
16/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003804-10.2023.4.02.5005
Eliane Amaral de Souza
Mickael Souza Gomes
Advogado: Zaira Barbosa Marim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2023 10:24
Processo nº 5000698-36.2025.4.02.5113
Zilda Felicio Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 14:35
Processo nº 5009191-24.2024.4.02.5117
Cristina Ferreira Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059866-39.2024.4.02.5101
Rafael Casais Dutra
Ministerio da Saude - Hospital Geral do ...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 16:55
Processo nº 5000210-14.2025.4.02.5103
Luzia Santana Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Mcauchar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00