TRF2 - 5000463-11.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 07:26
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000463-11.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ADRIANA DA SILVA PINHEIRO MANZINIADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, (NB ) desde a cessação, com DIP no primeiro dia deste mês. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2025 12:13:47)
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01/07/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESSMT01S)
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000463-11.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ADRIANA DA SILVA PINHEIRO MANZINIADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ADRIANA DA SILVA PINHEIRO MANZINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão, em seu favor, de benefício de auxílio por incapacidade temporária..
Compulsando os autos, verifico que a autora declarou ao perito judicial que exerce a atividade de trabalhadora rural, o que pode ser comprovado pelo histórico contributivo constante do dossiê previdenciário (evento 15, OUT2). Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos artigos 7º, II e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
12/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:09
Declarada incompetência
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12/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 12/06/2025 14:54:31)
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000463-11.2025.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: ADRIANA DA SILVA PINHEIRO MANZINIADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000463-11.2025.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: ADRIANA DA SILVA PINHEIRO MANZINIADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 02/04/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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29/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 08:38
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DA SILVA PINHEIRO MANZINI <br/> Data: 08/05/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São M
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14/02/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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12/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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