TRF2 - 5004912-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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30/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FELIPE VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 12/11/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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29/08/2025 18:20
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 16:51
Despacho
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29/08/2025 02:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 37 e 38
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03/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004912-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOICE DA SILVA DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, que requer , pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso)" Portanto, com base no referido entendimento, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
IV– Determino a realização de perícia médica, na especialidade PSIQUIATRIA, ou, na impossibilidade, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.
V- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
VI- Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE O INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.
Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VII- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VIII- Após, venham os autos conclusos para sentença.
FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo; 2.
Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a); 2.
Estado civil; 3.
Sexo; 4.
CPF; 5.
Data de nascimento; 6.
Escolaridade; 7.
Formação técnico-profissional.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame; 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4.
Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. -
02/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FELIPE VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 26/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:01
Determinada a intimação
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30/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 16 e 17
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30/05/2025 08:47
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004912-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOICE DA SILVA DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, cumprir integralmente a determinação exarada no despacho do (Evento n° 7), devendo, para tanto: I- Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
II- Retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
III- Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV) Compulsando os autos, verifico que, em despacho anterior, este Juízo determinou a regularização do cadastro do CPF do autor junto à Receita Federal, em emenda à Inicial o patrono sustenta que o CPF não apresenta situação irregular junto à Receita Federal e que não há divergência no nome, de fato assiste-lhe razão, evidente equívoco material , erro de transcrição no despacho anterior por este juízo.
Consigne-se oportunamente a Retificação do despacho anterior que determinava a regularização do CPF da parte autora, reconhecendo que tal determinação foi inserida por erro de digitação, nada à cumprir pela parte autora nesse sentido.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOICE DA SILVA DA COSTA - REPRESENTANTE
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23/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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