TRF2 - 5005347-79.2022.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:14
Negado seguimento a Recurso
-
20/08/2025 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005347-79.2022.4.02.5006/ES RECORRIDO: JOSE MARIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA ESFERA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.188 DO STJ.
PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.238 DO STJ.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo especial e comum e posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo junto ao empregador Antônio Pinto Braga Sobrinho no período de 01/03/1986 a 29/07/2003 Com relação a este vínculo, o INSS se insurge quanto ao seu reconhecimento visto que foi reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo sem que tenha sido acostado início de prova material.
Bem como se insurge com relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/1986 a 28/04/1995 alegando que não restou comprovado o labor na agropecuária. Pois bem, a cópia da sentença trabalhista se encontra acostada no Evento 18. É possível observar que houve a homologação de acordo sem comprovação de ter sido acostado início de prova material a respeito da existência do vínculo, muito menos comprovação de caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a produção da referida prova. Assim, não se mostra possível o reconhecimento do período na forma do decidido pelo STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.188) (Info 825) Não sendo possível o reconhecimento do período comum de 01/03/1986 a 29/07/2003, não há por consequência lógica se falar em especialidade do intervalo de 01/03/1986 a 28/04/1995. Por fim, o autor esteve de aviso prévio indenizado nos períodos de 11/12/2012 a 09/01/2013 e de 22/03/2016 a 23/04/2016 (Evento 1, PADM 5 fl. 28 c/c fl. 30), de forma que o STJ através do tema repetitivo 1238 decidiu pela impossibilidade de seu uso para fins previdenciários: Tema 1238 STJ - Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA afastando o reconhecimento dos períodos de: 01/03/1986 a 29/07/2003; 11/12/2012 a 09/01/2013 e 22/03/2016 a 23/04/2016, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:21
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G02)
-
04/08/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
04/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005347-79.2022.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 21/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
21/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
21/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005347-79.2022.4.02.5006/ESAUTOR: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém, NEGO-LHES provimento. -
25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 67
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005347-79.2022.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: JOSE MARIA GOMESADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:42
Determinada a intimação
-
14/11/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 14:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2023 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/06/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição
-
22/03/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2023 09:36
Juntada de Petição
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2023 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:55
Determinada a intimação
-
07/12/2022 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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