TRF2 - 5003423-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:08
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003423-40.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: MARIA ANGELA DA SILVAADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir da autora.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o que dispõe o §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:17
Denegada a Segurança
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18/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003423-40.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARIA ANGELA DA SILVAADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1 - PROC2, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESCAC02S)
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12/05/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 23:00
Despacho
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06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
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06/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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