TRF2 - 5005029-46.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 14:55
Transitado em Julgado
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-46.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JULIANA DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): SÉRGIO RICARDO GURGEL MENEZES (OAB CE040564)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:31
Extinto o processo por negligência das partes
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25/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-46.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): SÉRGIO RICARDO GURGEL MENEZES (OAB CE040564) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1- Juntar comprovante de residência atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado). -
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/05/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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