TRF2 - 5011302-35.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 06:49
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011302-35.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ELISMARIO DE JESUS BOAMORTEADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249)ADVOGADO(A): CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB ES018509) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 23:02
Determinada a intimação
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09/07/2025 05:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 05:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011302-35.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELISMARIO DE JESUS BOAMORTEADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249)ADVOGADO(A): CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB ES018509)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) averbar nos assentos do autor, ELISMARIO DE JESUS BOAMORTE, a especialidade dos períodos de trabalho de 01/06/1983 a 31/12/1986, 05/06/1987 a 23/04/1990 e 01/08/1990 a 28/04/1995; b) revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, procedendo-se à conversão dos períodos especiais em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,40, bem como ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mantida a DIB em 20/08/2016; e a c) pagar o valor das diferenças devidas desde 18/12/2019, após o trânsito em julgado.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Determinada a citação
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20/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:54
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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