TRF2 - 5009703-04.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
10/09/2025 20:09
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 21:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009703-04.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
INCAPACIDADE LABORAL APENAS TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
DIB FIXADA DE ACORDO COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA PELO EXPERT.
NECESSIDADE.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 71, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos estipulados na petição inicial.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 20, PERICIA1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total temporária, estipulando o prazo de 3 meses para sua recuperação.
Em resumo, busca o recorrente a reforma parcial da sentença, pleiteando que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (DER), realizado em 11/04/2024, sob argumento de que já havia incapacidade laborativa naquele momento.
Aduz ainda que a fixação da DIB na citação afronta jurisprudência consolidada, citando a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça e decisões de tribunais superiores, além de argumentar que o quadro clínico que fundamentou a concessão do benefício já estava presente desde a DER.
Conforme laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (evento 20, PERICIA1), restou caracterizada incapacidade total e temporária para o exercício da função de motorista, com início em 05/08/2024, data em que houve agudização de quadro degenerativo preexistente (lombociatalgia – CID M51).
Destaco que, segundo o próprio perito judicial, a patologia do autor apresenta evolução crônica e degenerativa, porém a incapacidade laborativa funcional somente se instalou em 05/08/2024, conforme exame físico, história clínica e análise dos documentos médicos.
A partir dessa data, o autor tornou-se inepto para o exercício de suas atividades habituais.
A saber: Diante dessa conclusão, entendo que a sentença merece parcial reforma quanto à fixação da DIB, pois, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da própria Turma Nacional de Uniformização, a data de início do benefício por incapacidade deve coincidir com a data em que comprovadamente surgiu a incapacidade laborativa.
No presente caso, tal data se figura como 05/08/2024, e não a data da citação (03/12/2024), como fixado na sentença do Juízo a quo.
Com efeito, no que tange ao pedido da parte autora, não há suporte técnico suficiente para retroagir a DIB à DER (11/04/2024), pois a perícia não identificou incapacidade naquele momento, tampouco documentos contemporâneos robustos foram juntados aos autos com essa finalidade.
Contudo, também não se mostra adequado postergar a DIB para a data da citação, já que a própria prova técnica atesta incapacidade desde agosto de 2024, antes do ajuizamento e da citação.
Assim, entendo que a data correta de início do benefício deve ser fixada em 05/08/2024, conforme expressamente indicado no laudo técnico, elemento de prova imparcial nos autos quanto à constatação da incapacidade e sua evolução clínica.
No mais, quanto à pretensão de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, não há elementos que indiquem incapacidade de caráter permanente ou irreversível, como corretamente anotado no laudo pericial.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, entendo estar igualmente bem decidida a sentença, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito, abuso de poder ou erro grosseiro na conduta do INSS.
A negativa administrativa foi motivada por perícia interna e não configurou falha reparável por indenização.
Logo, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
ANTE O EXPOSTO, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA RETIFICAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB), que deverá ser fixada em 05/08/2024, mantendo-se, no mais, a condenação do INSS à implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 648.937.096-8), com DCB em 30 dias após a efetiva implantação, na forma do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem como a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a nova DIB, com incidência de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:26
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 02:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 23:02
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009703-04.2024.4.02.5118/RJREQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. -
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 19:04
Despacho
-
14/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009703-04.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERREQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 29/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:07
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
13/03/2025 18:09
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 37
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 23:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 21 e 22
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Petição
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/11/2024 14:32
Intimação em Secretaria
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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20/11/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 19:11
Determinada a citação
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19/11/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DE OLIVEIRA <br/> Data: 05/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLI
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16/10/2024 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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