TRF2 - 5003620-87.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003620-87.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE RIBEIRO LUIZ NETOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Embora não tenha o E.
TRF da 2ª Região atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, por questão de cautela e prestígio ao princípio da segurança jurídica, determino a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento do mérito do referido recurso. Intimem-se as partes. -
04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Despacho
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30/07/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102244020254020000/TRF2
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29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:09
Juntada de Petição
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23/07/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50102244020254020000/TRF2
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003620-87.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE RIBEIRO LUIZ NETOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por JOSE RIBEIRO LUIZ NETO, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação de evento 11 e peça defensiva de evento 22, através das quais alegou a existência de transação firmada na esfera administrativa acerca da rubrica de 28,86%, de modo que nada mais seria devido à parte autora, sendo imperiosa a extinção do procedimento liquidatório.
Também argumentou a Fazenda Pública que o acordo entabulado entre as partes está cabalmente demonstrado nos autos, considerando que o liquidatário, no ano de 2010, demandou em face do INSS, junto a este Juízo, oportunidade em que aduziu como causa de pedir a avença administrativa entabulada entre as partes no tocante ao passivo de 28,86%, o que pode ser verificado dos autos nº 0000779-45.2010.4.02.5162.
Também aventou o INSS, aleatoriamente, uma possível litispendência deste processo com relação aos autos números 0000573-41.2004.4.02.5162 e 0002875-70.2004.4.02.5153, sem contudo, demonstrar qualquer relação do objeto deste processo com os das referidas demandas.
Em preliminar, refutou a gratuidade de justiça deferida à demandante, eis que na faixa de contribuição com o Imposto de Renda, notadamente por receber mais de R$ 5.000,00 mensais.
Em sede contraditório, a autora asseverou, em síntese, ser juridicamente inviável o suprimento do Termo de Transação devidamente homologado, por simples lista nominal de servidores participantes da transação.
Por fim, é digno de nota que no evento 23 a parte autora apresentou cálculos, já com os abatimentos dos valores pagos administrativamente, com os quais anuiu o INSS, conforme consta do evento 35. É a síntese.
Da gratuidade de justiça.
No ponto, entendo que não devem prosperar as razões do executado, eis que na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (§ 3º do artigo 99), deve ser presumida a hipossuficiência quando declarada por pessoa natural, cabendo à parte contrária contrapor-se ao aduzido por meio de elementos objetivos e capazes de descaracterizarem a presunção legal, o que não vislumbro nos autos.
Importa dizer, que a análise da necessidade jurídica não se limita à aferição dos rendimentos do postulante, mas, também, do cotejo dos ganhos com outras variáveis que se presentificam na vida do cidadão, a exemplo de despesas com medicamentos, moradia, financiamentos e outros. Logo, há uma nítida distinção entre os conceitos de miserabilidade e hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
No particular, a alegação de que a renda média da parte autora supera a R$ 5.000,00 mensais, por si, não é dotada de densidade suficiente ao afastamento da benesse, notadamente à míngua de informações objetivas que permitam concluir de forma diversa.
Mantenho a benesse. Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
Assim, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, existente é o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Pela mesma forma, embora a parte autora tenha, de fato, ingressado individualmente em Juízo e apontado como causa de pedir a avença entabulada na esfera administrativa, verifica-se do feito nº 0000779-45.2010.4.02.5162 que sua deflagração não teve por objetivo compelir o INSS ao pagamento das parcelas acordadas, em si, mas sim a mera efetivação da correção monetária não aplicada pela Fazenda Pública por ocasião dos pagamentos administrativos.
Não se pode olvidar também que reconhecer, em sede de ação judicial, ter ocorrido um acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário.
Aliado este fato, surge ausente, no caso, a eficácia extintiva liberatória, o que é próprio das transações, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Na mesma linha de intelecção, com relação às duas outras demandas referidas pelo INSS, por ser a litispendência matéria de defesa, competia à própria Autarquia demonstrar a existência de identidade de elementos, fato não verificado, já que limitou-se o executado a trazer os números dos processos.
Assim, deve-se conferir à autora a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes.
Sendo este o quadro, afasto a tese veiculada pelo INSS.
Dos valores exequendos. Neste particular a questão não comporta grandes digressões, eis que a Autarquia concordou com os valores propostos pela exequente, no evento 23 (23.2), razão pela qual homologo os cálculos em referência os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios, com observância no que restou estabelecido no tema 973, em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Após, abra-se vista às partes e retornem os autos para envio ao E.
TRF da 2ª Região.
Por outro lado, havendo impugnação, venham-me novamente conclusos. -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:11
Despacho
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11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/02/2025 03:35
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:02
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
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23/10/2024 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:56
Despacho
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26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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