TRF2 - 5025312-87.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 14:10. Refer. Evento 31
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04/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 14:43
Expedição de Termo de Comparecimento
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025312-87.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE JULIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo rural e o reconhecimento de tempo especial.
No que concerne ao tempo rural, o autor alega tê-la exercido em regime de economia familiar junto com os pais desde criança, na propriedade rural pertencente a Srª.
Inez Auta Nogueira, denominada Fazenda Califórnia, localizada em Córrego Santo Estevão, Iapu/MG, no período de 13/12/1976 a 13/11/1984.
Para amparar sua pretensão apresentou os seguintes documentos: a) carteira de identificação do Sr.
Manoel Júlio Miranda (que alega ser seu pai), emitida pelo STR de Iapu/MG, com admissão em 12/08/1971 (evento 1, OUT13); b) ficha de associado ao STR de Iapu/MG, em nome do Sr.
Manoel Júlio Miranda com registro de pagamento de mensalidades entre os anos de 1971 e 1978 (evento 1, OUT17); c) declaração de conclusão na 4ª série, na Escola Estadual Joaquim Nabuco, no ano de 1980, em Iapu/MG, situada na Rua Jaime Mafra, 170, Centro, Iapu/MG (ou seja, zona urbana – conforme consulta no site: https://www.minasgerais.net.br/local/ee-joaquim-nabuco) (evento 1, DECL16); d) declaração emitida pela Srª.
Inez Auta Nogueira, datada de 14/06/2022, informando que o autor exerceu atividade rural em sua propriedade denominada Fazenda Califórnia, situada no Córrego Santo Estevão, município de Iapu/MG, na condição de meeiro, por contrato verbal, no período de 13/12/1976 a 13/11/1984 (evento 1, DECL15). e) certidão de nascimento e casamento dos irmãos, também sem informação de quem seria o genitor (Evento 22, docs. 8 a 12); f) certidão de nascimento/casamento/óbito dos filhos do Sr.
Manoel Júlio Miranda com a Srª.
Rita Maria de Jesus (Evento 22, docs. 2 a 6); g) certidão de óbito do Sr.
Manoel Júlio Miranda informando que o falecido possuía 7 filhos com a Sr.
Rita Maria de Jesus (José, Antônio, João, Jair, Rita, Maria e Ana) e 7 filhos com a Srª Maria Luiza do Nascimento (Julimar, Adair, João, Manoel, Maria das Graças e José) (evento 1, CERTOBT14).
Os documentos apresentados não comprovam suficientemente que o Sr.
Manoel Júlio Mirando era o pai do autor.
O único documento apresentado insinuando que o Sr.
Manoel Júlio Miranda seria o pai do autor é a certidão de óbito, na qual consta que o falecido teve 7 filhos com a Srª Maria Luiza do Nascimento (Julimar, Adair, João, Manoel, Maria das Graças e José), mas não informa o sobrenome dos filhos, tampouco possui outras informações que pudessem confirmar a identidade das pessoas indicadas e a veracidade da declaração.
Observo também que o Sr.
Manoel Júlio Miranda se aposentou por velhice, como trabalhador rural, no ano de 1972.
Ou seja, muito antes do início da atividade rural alegada pelo autor.
Não foi possível obter informações relativas à mãe nos sistemas do INSS.
Por outro lado, foi possível verificar que nenhum dos irmãos do autor possuem tempo rural averbado e todos eles possuem registros de vínculos urbanos entre os anos de 1971 e 1986.
Sendo assim, para uma melhor elucidação do caso sob análise, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 1976 a 1984, bem como da alegada paternidade.
Neste contexto, DESIGNO o dia 03/07/2025 às 14h10min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Suspenda-se o processo, até a realização da audiência. -
05/06/2025 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 14:10
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05/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/06/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 06:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2025 06:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 11:37
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:03
Despacho
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02/08/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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