TRF2 - 5002073-87.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/09/2025 13:51
Juntada de Petição
-
05/09/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 66
-
04/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 18:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-95
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-87.2025.4.02.5108/RJREQUERENTE: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Sem prejuízo, tendo em vista que o acordo homologado contempla valor líquido a título de atrasados - R$ 21.740,73 ( ) -, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
01/09/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/09/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/09/2025 11:42
Homologada a Transação
-
29/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-87.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 08/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/08/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-87.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-87.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intime-se a autora para apresentar contatos válidos (telefone, e-mail) e esclarecer como localizar a residência, caso seja de difícil acesso.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência.
Cumprido, dê-se vista às partes do laudo social, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:09
Despacho
-
26/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-87.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: Apresente termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho, visto que o advogado não possui poderes especiais para tanto, não estando a renúncia expressa contemplada na procuração já juntada.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:21
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-87.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos Termo de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art.3° da Lei 10.259/2001, assinado de próprio punho uma vez que o poder sobre renunciar poderes sobres os quais se fundam a ação não se enquadram à renúncia ao tetor dos valores de Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:11
Determinada a intimação
-
09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 00:25
Determinada a intimação
-
28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011018-27.2024.4.02.5002
Darcy Vicente Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000792-14.2025.4.02.5103
Lara Fabyan Ferreira Manhaes
Gerente de Agencia - Instituto Nacional ...
Advogado: Ana Beatriz Tripari Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031781-09.2025.4.02.5101
Fabio do Nascimento Villela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003396-64.2024.4.02.5108
Jose Acacio Viana Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 17:09
Processo nº 5092624-76.2021.4.02.5101
Genilson da Silva Ismael
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2021 14:32