TRF2 - 5031781-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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07/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:43
Despacho
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09/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031781-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DO NASCIMENTO VILLELAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO 1 - Não se desconhece que a questão acerca da composição do polo passivo de demandas similares a esta se mostra controvertida nas decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O INSS, em sede de contestação, afirma a necessidade de que a entidade associativa integre o polo passivo da demanda, ao passo que a parte autora alega não se tratar de litisconsórcio "posto que a conduta da Autarquia e do Sindicato são diversas".
No caso, filio-me ao entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade responsável pelos descontos sob a rubrica: "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" no benefício previdenciário da parte autora, haja vista que a demanda envolve relação jurídica tríplice, tendo o INSS como intermediário da relação firmada entre segurado (beneficiário da previdência) e a entidade responsável pelos descontos. O artigo 114 do CPC, ao tratar do litisconsórcio passivo necessário, assim definiu o instituto: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No presente caso, entendo que o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação jurídica, uma vez que a eficácia da sentença que reconhecer a responsabilidade de um ou outro réu depende, necessariamente, da presença de todos eles no polo passivo da demanda. 2 - Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a inclusão da entidade responsável pelos descontos sob a rubrica: "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" no polo passivo da presente ação, bem como informando a qualificação e o endereço do réu mencionado.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá a parte autora emendar a sua inicial trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante a entidade responsável pelos descontos sob a rubrica: "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 3 - Cumprida a determinação acima, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, bem como retorne-me o feito para análise. 4 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:37
Despacho
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05/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:16
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03S)
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09/04/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJSPE01S)
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09/04/2025 14:21
Declarada incompetência
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08/04/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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