TRF2 - 5001154-50.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição - LUCAS IGOR SOUTO FERREIRA (RJ141980 - PALOMA DA SILVA ARAUJO)
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18/08/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/08/2025 10:53
Expedição de Mandado
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31/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001154-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO MARCOS LOPES VENTURAADVOGADO(A): MAURICIO CARDOSO FRANCA (OAB RJ051752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO MARCOS LOPES VENTURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA, objetivando, em sede de antecipação de tutela: "A antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver esta demanda judicial, pelos fatos já elencados alhures; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem".
Como pedido final, pleiteia condenação das Rés a "declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mutuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa Minha Vida, (PMCMV) – RECURSOS FGTS, do contrato em anexo" bem como "condenar as Rés para indenizar moralmente o Autor no valor de R$ 10 mil reais, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem'.
Em sua causa de pedir, a autora: -Trata-se de ação proposta pelo Autor, que tem como objetivo principal nesta demanda a quitação de financiamento imobiliário - contrato nº. 8.7877.0719472-9 -, no caso do sinistro de morte de ADRIANA DA SILVA LOPES, sua genitora, relativo ao imóvel da rua João Cabral de Melo Neto, nº03, Bl. 08-A, Apto. 102, Pque.
Jockey-Club Campos dos Goytacazes/RJ, - constando do aludido Contrato de Compra e Venda de unidade construída, mútuo e alienação fiduciária em garantia - realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida, (PMCMV), recursos FGTS, em anexo, formalizado em 14/11/2019, com a contratação acessória de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas. -Autor requereu junto à Caixa Econômica Federal, dois dias após o falecimento de sua genitora, por meio verbal e escrito, a ativação da quitação de financiamento imobiliário, por conta do seguro, devido ao falecimento da mesma(adquirente/devedora); -recebeu correspondência Geral CT nº 478849, que a documentação inicialmente apresentada não foi suficiente para concluir a análise do referente processo.
Assim, a cobrança torna-se ilegal, e ocasiona enriquecimento ilícito das Rés, que de má-fé obtém recursos da parte Autora, ora com cobertura securitária No evento 4, decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. No evento 22, decisão, convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da CEF para informar nos autos a situação atual do imóvel objeto da presente ação, indicando se já foi objeto de leilão extrajudicial e se já foi ou não arrematado.
Bem como determinando a intimação do autor para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel.
No evento 29, a CEF informou que o bem em questão foi leiloado ao Sr.
Lucas Igor Souto Ferreira No evento 32, o autor juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Considerando que o imóvel foi transmitido ao Sr.
Lucas Igor Souto Ferreira, conforme R.10/39.844 de 08/08/2024 ( Certidão) e informado pela CEF.
Considerando que eventual reconhecimento da quitação do contrato utilizando o seguro, devido ao falecimento da mesma(adquirente/devedora), atingirá a esfera jurídica do Sr.
Lucas Igor Souto Ferreira, INTIME-SE o autor para promover a inclusão no polo passivo e citação do Sr.
Lucas Igor Souto Ferreira.
Prazo: 15 dias. -
02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 23:34
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:09
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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19/04/2024 09:29
Juntada de Petição
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 20:41
Juntada de Petição
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04/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/02/2024 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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28/02/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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