TRF2 - 5007151-08.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007151-08.2020.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50071510820204025118/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARCELO DOS SANTOS BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO CAMPOS DIAS (OAB RJ224598)ADVOGADO(A): NILMA APARECIDA CAMPOS DIAS (OAB RJ147400)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007151-08.2020.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARCELO DOS SANTOS BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO CAMPOS DIAS (OAB RJ224598)ADVOGADO(A): NILMA APARECIDA CAMPOS DIAS (OAB RJ147400) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
Auxílio-doença por acidente de trabalho. competência da justiça federal. diferenças remuneratórias reconhecidas por SENTENÇA TRABALHISTa. efeitos previdenciários.
POSSIBILIDADE. honorários advocatícios majorados.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com base na inclusão nos salários-de-contribuição de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista. 2.
Em suas razões, o INSS, preliminarmente, argui a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, da CF/1988.
No mérito, o INSS pugna pelo não reconhecimento das diferenças remuneratórias por ausência de provas materiais acerca da sua existência.
Na ocasião, a autarquia alega que o juízo a quo se embasou, exclusivamente, em sentença trabalhista que reconheceu o aumento da remuneração do autor.
Todavia, a aludida sentença não foi fundada em elementos probatórios que justificassem o aumento da remuneração com base no reconhecimento de horas-extras trabalhadas e do acúmulo de função pelo obreiro.
Por fim, o INSS pede o provimento do recurso de apelação para anular a sentença.
Subsidiariamente, afastada a preliminar, a autarquia pede a reforma da sentença para improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre a revisão da RMI de auxílio-doença por acidente de trabalho; e (ii) saber se devem ser admitidas, para fins de revisão da RMI, as diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à preliminar, o entendimento tradicional da jurisprudência era de que a competência sempre seria da Justiça Estadual quando se tratasse de demandas relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a despeito da participação do INSS em um dos polos da ação e mesmo que o pedido e a causa de pedir fossem alheios a questões acidentárias. 5.
O entendimento mais recente, todavia, é no sentido de que a competência da Justiça Estadual se restringe às demandas que tenham a causa de pedir e/ou o pedido relacionados às questões acidentárias. Logo, demanda que verse sobre benefício decorrente de acidente de trabalho e que tenha causa de pedir e pedido alheios às questões acidentárias são da competência da Justiça Federal. 6.
A presente demanda versa sobre pedido de revisão da RMI de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo como causa de pedir a inclusão de diferenças remuneratórias nos salários-de-contribuição do autor reconhecidas em reclamação trabalhista. Ou seja, não há qualquer discussão sobre questões acidentárias na presente ação, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS, oportunidade em que se declara a competência da Justiça Federal para processar a julgar o feito. 7.
A sentença trabalhista foi baseada apenas na revelia do empregador, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial da reclamação trabalhista, peça esta que não foi acompanhada de provas materiais das horas-extras e do acúmulo de função alegados. 8. É certo que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a sentença trabalhista não consiste em início de prova material quando proferida à revelia do reclamado ou quando homologatória de acordo e, em ambos os casos, não for embasada em qualquer prova material. Todavia, não se pode ignorar que, no presente caso, o empregador foi condenado a pagar o valor total de R$ 691.983,96, atualizado até 02/2017, montante efetivamente executado e depositado pelo reclamado nos autos da ação trabalhista. Somente a título de contribuição previdenciária, o INSS recebeu R$ 160.246,58, conforme restou comprovado pelas Guias da Previdência Social -GPS juntadas nos autos. 9.
Não se pode conceber que o INSS receba vultosa quantia em decorrência do aumento do salário-de-contribuição do autor e, ao mesmo tempo, não seja obrigado a revestir esse montante em proveito do próprio trabalhador, que, em última análise, é o pagador final de parte dessas contribuições. Isso, porque o empregador é apenas o responsável tributário por recolher as contribuições previdenciárias a cargo do segurado, que foram efetivamente descontadas do valor total da condenação trabalhista. 10.
Seria um contrassenso absurdo reconhecer os efeitos previdenciários da sentença trabalhista em favor do INSS e, simplesmente, negar qualquer efeito em prejuízo do autor, fomentando, assim, o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. 11.
As verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com o objetivo revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com o pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora. 13.
A condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser majorada em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.212/1991, art. 30, I; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 154.240/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe 28.05.2019; TRF2, ApCiv nº 5016176-62.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 10.07.2023; TRF2, AgInt nº 5002719-03.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, j. 28.11.2024; TRF3, ApCiv nº 5006992-10.2021.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Leila Paiva Morrison, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/06/2025 09:21
Juntado(a)
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25/06/2025 19:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/06/2025 11:28
Juntado(a)
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03/06/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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03/06/2025 11:30
Despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5018199-53.2022.4.02.5001 (item 20 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar voto-vista, a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão realizada em 30/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5) Comporão o quórum nos processos números 5000114-26.2023.4.02.9999 (item 21 da pauta), 5002286-16.2022.4.02.5006 (item 24 da pauta), 5008563-40.2021.4.02.5117 (item 28 da pauta), 5065930-07.2020.4.02.5101 (item 47 da pauta), 5008789-05.2021.4.02.5001 (item 50 da pauta) e 5000327-66.2022.4.02.9999 (item 51 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar votos-vista, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão virtual realizada de 07/04/2025 a 15/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007151-08.2020.4.02.5118/RJ (Aditamento: 59) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCELO DOS SANTOS BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO CAMPOS DIAS (OAB RJ224598) ADVOGADO(A): NILMA APARECIDA CAMPOS DIAS (OAB RJ147400) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
26/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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26/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Petição
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05/12/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2022 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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04/12/2022 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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