TRF2 - 5001033-68.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
07/07/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
04/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-68.2023.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: JORGE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-68.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JORGE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB em 22/04/2023 (data da citação); (ii) pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/04/2023, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 11:06
Juntada de Petição
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 09:14
Determinada a intimação
-
22/07/2024 07:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/04/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/03/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/11/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 09:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/06/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/06/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 21:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DA SILVA <br/> Data: 07/06/2023 às 13:55. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: G
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Petição
-
16/05/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 16:18
Determinada a intimação
-
08/05/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 17:35
Juntada de Petição
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2023 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 15:47
Determinada a citação
-
31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2023 18:02
Determinada a intimação
-
24/02/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 16:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
15/02/2023 16:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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