TRF2 - 5043390-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5043390-86.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DENILZA BORGES DE SAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO A decisão cuja execução se busca é ilíquida, não sendo a hipótese de apresentação de simples cálculos aritméticos.
Sendo assim, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação da obrigação decorrente do título executivo constituído no processo coletivo, à secretaria para que retifique a classe da ação para que conste liquidação de sentença por arbitramento.
Cite-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC, devendo, se entender cabível, juntar aos autos planilha contendo os valores que reputa devidos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários de sucumbência serão fixados após a conclusão da fase de liquidação. -
08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 07:36
Determinada a citação
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05/09/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5043390-86.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DENILZA BORGES DE SAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar procuração atualizada. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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