TRF2 - 5001127-18.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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05/07/2025 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 12:26
Juntado(a)
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26/06/2025 19:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001127-18.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIETA MARTINS FRANCAADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233)ADVOGADO(A): LOHANNA ALMEIDA QUINTANILHA (OAB RJ233522) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Santa Rita/MA, bem como ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Araruama/RJ, com cópia da declaração/certidão de tempo de contribuição emitida pelos referidos municípios (evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8), solicitando a confirmação da veracidade das informações contidas no referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo detalhar também os períodos (data de início e fim) em que houve a prestação dos serviços para a municipalidade, a que título se deu a referida prestação (sob regime estatutário, celetista ou regime de contrato temporário) e se os mencionados períodos foram aproveitados para a concessão de algum tipo de benefício previdenciário, discriminando-o.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Determinada a citação
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09/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 12:46
Determinada a intimação
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07/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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