TRF2 - 5004324-11.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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28/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-11.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: JOILZA ANA DAS NEVESADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 15/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-11.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOILZA ANA DAS NEVESADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito da postulação (art. 487, I e II, CPC), apenas para, refutando expressamente os demais pleitos, condenar o INSS a: a) averbar no CNIS, para fins de tempo de contribuição, o efetivo exercício de atividade rural da autora na condição de segurada especial, no período de 12/05/1980 a 11/05/1984; b) revisar a aposentadoria NB 42/192.448.623-4 (DIB 28/12/2018), recalculando a RMI e a RMA do benefício, com atenção à alteração de CNIS supracitada; c) pagar à parte autora as diferenças apuradas desde a DIB do benefício, com eventual limitação ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos quando da propositura da ação, nos termos da tese firmada no Tema 1.030 do STJ e da renúncia expressa anexada aos autos.
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, visto que a parte autora usufrui normalmente de sua aposentadoria por tempo de contribuição, realidade que, no meu sentir, afasta o periculum in mora necessário ao deferimento do pleito. -
21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 14:50. Refer. Evento 16
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04/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOILZA ANA DAS NEVESADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural como segurada especial a ser somado com os demais períodos, para a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.448.623-4), desde o requerimento administrativo/concessão em 28/12/2018, com o pagamento de parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
Para tanto, a autora, nascida em 12/05/1968, alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar com seus pais, primeiro na condição de parceiros agrícolas (de 12/05/1978 a 15/07/1984 – Fazenda Humaitá, localizada em Venda Nova do Imigrante/ES, de propriedade, à época, de Plínio Zandonadi) e depois na condição de proprietários rurais (16/07/1984 a 01/05/1989).
Ao menos é o que consta em suas autodeclarações de trabalhador rural juntadas no processo administrativo, bem como no presente processo (Documento 8 do Evento 1).
Em 12/05/1978, a parte autora contava com apenas 10 anos de idade.
Em função disso, na presente demanda, a parte autora requer apenas o reconhecimento da atividade rural a partir dos seus 12 anos de idade, a saber, de 12/05/1980.
Contudo, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural como segurada especial.
Quanto ao não reconhecimento do período de atividade rural, assim se manifestou a autarquia previdência no processo administrativo (Página 153 do Documento 9 do Evento 1): “Em análise aos documentos referente atividade rural , verificamos no Painel Cnis nenhuma informação sobre a atividade rural da interessada no período alegado .
Anexou notas de calcário e outras que não são válidas para comprovar a atividade rural alegada .
Consta no elemento de sindicato em nome do pai a condição de colono , mas não há comprovação de propriedade rural , se parceiro , se proprietário .
Consta crédito rural , mas fora do período alegado rural ou a interessada já constava em atividade urbana - vide emissão CTPS.
Por outro lado, todos os vínculos urbanos indicados pela autora foram computados pelo INSS.
A questão controvertida cinge-se, pois, ao reconhecimento do tempo rural no período de 12/05/1980 a 30/04/1989.
Para amparar sua pretensão de reconhecimento de tempo rural, a parte autora apresentou vários documentos que comprovam endereço rural e a profissão do seu genitor como lavrador no período reivindicado, inclusive no âmbito administrativo, dos quais destaco aqui aqueles mais ou menos contemporâneos ao período controvertido: a) certidão de nascimento da autora (registro em 05/07/1968), constando a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de nascimento de sua irmã, Josélia Inês das Neves, constando a profissão do genitor como lavrador (registro em 13/09/1972); c) ficha de matrícula em nome da requerente, datada de 05/02/1982, constando o endereço rural e a profissão do seu pai como lavrador; d) fichas de matrícula em nome da irmã da requerente, datadas de 16/12/1982 e 15/12/1986, constando o endereço rural e a profissão do seu pai como lavrador; e) Carteiras de Filiação do genitor da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do castelo/ES, constando a profissão de agricultor/lavrador (colono), com datas de admissão em 1972 e 1975; f) nota fiscal de compra de insumos agrícolas, em nome do genitor da autora, datada de 07/12/1987; g) Nota de Crédito Rural em nome do genitor da autora, contraído com o Banco do Brasil, em 16/08/1984; h) escritura de compra e venda com averbação de registro de imóvel rural de aproximadamente 48,6 hectares, em nome do genitor da autora (compra em 1984 e registro em 1988); i) solicitação de análise química de solo do genitor da autora à EMCAPA, datada de 26/11/1987.
Cabe, ainda, destacar que o genitor da parte autora, Sr.
Felício Pinto das Neves, aposentou-se por idade, na condição de segurado especial puro, sem nenhum registro de atividade urbana no CNIS (Páginas 161 do Documento 10 do Evento 1).
Sabe-se que para a comprovação de tempo de serviço rural, a Lei de Benefícios Previdenciários exige que haja início de prova material, complementado por prova testemunhal, não podendo esta última servir como prova exclusiva da atividade, conforme disposto no § 3º, art. 53, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
No presente caso, entendo que os documentos juntados pela parte autora constituem início significativo início de prova material de que ela exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado; aptos portanto à complementação por prova testemunhal.
Assim, a fim de complementar o início de prova material apresentado com prova testemunhal, necessária se faz a realização de audiência.
Portanto, DESIGNO o dia 03/07/2025 às 14h50min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas[i], tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese a opção da parte pelo “Juízo 100% Digital”, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, no seu art. 3º, §4º, diz que o processo seguirá a modalidade tradicional quando o rito do “Juízo 100% Digital” não estiver disponível no Juízo.
Assim, cabe destacar que esta Unidade não manifestou interesse em ser “Juízo 100% Digital” (art. 3º da mesma Resolução).§ 4º.
Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. -
05/06/2025 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 14:50
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05/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 15:32
Determinada a citação
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18/02/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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