TRF2 - 5001129-94.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001129-94.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: RIZEBERG LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): GISELE BUSQUET NUNES (OAB RJ137920)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
20/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'OFÍCIO'
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06/06/2025 11:12
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001129-94.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: RIZEBERG LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): GISELE BUSQUET NUNES (OAB RJ137920) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RIZEBERG LUCAS DA SILVA, em desfavor de ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, em que objetiva, inclusive liminarmente, a reabertura e análise do requerimento administrativo sob o número de protocolo nº 1913250659, com vistas à concessão do benefício de pensão por morte urbana, o qual teria sido cancelado indevidamente.
Para tanto, o impetrante afirma que seria portador de transtorno do espectro autista (TEA) nível 2 e, que, em 23/02/2025, teria protocolizado dois requerimentos administrativos de pensão por morte, nº 303518124, em razão do óbito de seu pai, LUCAS LUIZ DA SILVA (ocorrido em 20/04/2011), e nº 1913250659, em razão do óbito de sua mãe, THEREZINHA DE JESUS SILVA (ocorrido em 10/07/2024).
Ambos os requerimentos teriam sido devidamente instruídos.
Todavia, o segundo requerimento de pensão (nº 1913250659, em razão do óbito de sua mãe, THEREZINHA DE JESUS SILVA) teria sido cancelado em 07/05/2025, supostamente de forma indevida, sob o argumento de que já havia uma tarefa com mesma DER e correspondente ao mesmo requerente.
Argumenta o impetrante, todavia, que os requerimentos seriam distintos, considerando que as pensões corresponderiam a benefícios de instituidores diversos, isto é, um do pai e outro da mãe do impetrante.
Cópia do processo administrativo nº 303518124 no evento 5, enquanto a cópia do processo administrativo nº 1913250659 encontra-se no anexo 11 do evento 1.
Vieram-me os autos conclusos.
Este o relatório do necessário.
Decido. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis ([email protected]) Rua Barão de Tefé, nº 120, 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se. - Da gratuidade de Justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados. Explico. O impetrante alega indevida ação do INSS, em razão de ter cancelado, em 07/05/2025, o requerimento nº 1913250659, ao fundamento de haver outro requerimento (tarefa) com mesma DER e correspondente ao mesmo requerente.
Nesse cenário, ao que parece, para o INSS os requerimentos nº 1913250659 e nº 303518124 seriam idênticos e, por isso, apenas um deles deveria tramitar.
Analisando os requerimentos administrativos nº 1913250659 (anexo 11 do evento 1) e nº 303518124 (evento 5), é possível depreender que, no de nº 1913250659, o impetrante requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua mãe, THEREZINHA DE JESUS SILVA, ocorrido em 10/07/2024, a qual auferia aposentadoria do INSS. Por sua vez, no requerimento de nº 303518124, é possível verificar que o impetrante requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai, LUCAS LUIZ DA SILVA, ocorrido em 20/04/2011, o que percebia aposentadoria do INSS.
Observando, portanto, ambos requerimentos, verifica-se que os dois possuem idênticos pedidos, isto é, concessão de pensão por morte, formulados pelo mesmo requerente, isto é, o impetrante, protocolizados no mesmo dia, ou mesma DER, 23/02/2025.
Todavia, há uma diferença entre eles, qual seja, a causa de pedir: no requerimento nº 1913250659, a instituidora da pensão seria a mãe do impetrante (aposentadoria deixada por ela), enquanto no requerimento nº 303518124, o instituidor seria o seu pai (aposentadoria deixada por ele).
Diante disso, a rigor, encontra-se distinção entre um requerimento e outro, indicando, a priori, ao menos neste momento processual, em que a análise é perfunctória, que o INSS teria incorrido em equívoco ao cancelar o requerimento nº 1913250659, ao avaliar que seria idêntico ao de nº 303518124, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que, independentemente de haver ou não possibilidade de o impetrante cumular ambos benefícios pleiteados, não sendo este o cerne da discussão jurídica, o ora autor possui o direito de ter a análise, pelo INSS, dos requerimentos que foram formulados, especialmente por serem diversos entre si, como observado acima.
Além da relevância da fundamentação, é possível observar também o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado, neste momento processual, considerando a natureza alimentar do requerimento na via administrativa.
Ante o exposto: I - Concedo a gratuidade de justiça.
II – DEFIRO, em parte, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a reabertura do processo administrativo sob o requerimento nº 1913250659, determinando a sua regular tramitação, com análise administrativa do pedido de pensão por morte, em razão do óbito de THEREZINHA DE JESUS SILVA, promovendo o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 15:49
Juntado(a)
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28/05/2025 15:19
Juntado(a)
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26/05/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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