TRF2 - 5003269-07.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003269-07.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GOMESADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS MELO (OAB RJ258879) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 15: Conforme destacado no Despacho do Evento 9, de acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 para o recolhimento de custas nas ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança.
O valor de R$ 5,32 recolhido pela parte demandante e comprovado nos autos da presente ação não representa o mínimo exigido por Lei, motivo pelo qual CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada a integralização das custas iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151. 2 - Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda às devidas alterações no cadastro do processo, mediante a exclusão da advogada Jaqueline Simone de Assis Azevedo, OAB/RJ 261.869, como representante da autora (v. substabelecimento sem reservas do Evento 14). 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:36
Despacho
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01/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:00
Juntada de Petição - MARIA DE FATIMA SILVA GOMES (RJ258879 - MIRIAM DOS SANTOS MELO)
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003269-07.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GOMESADVOGADO(A): JAQUELINE SIMONE DE ASSIS AZEVEDO (OAB RJ261869) DESPACHO/DECISÃO 1 - MARIA DE FATIMA SILVA GOMES, CPF: *08.***.*66-15, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido. 2 - Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 3 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
02/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:37
Despacho
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02/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03S)
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30/05/2025 22:06
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Restituição ao Erário
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:00
Despacho
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29/05/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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