TRF2 - 5002571-86.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:14
Determinada a citação
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03/08/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSALIA MARQUES LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado no ev. 27, trazendo aos autos renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Após, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSALIA MARQUES LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando/esclarecendo o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; b) esclarecendo o pedido liminar, haja vista que não possui relação com os fatos narrados; c) trazendo aos autos renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Após, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:01
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSALIA MARQUES LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ131577) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por ROSALIA MARQUES LUZ DE SOUZA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com vistas, em síntese, a redução do valor dos seus proventos sem nenhum aviso ou comunicação prévia.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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09/06/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO30F para RJSPE02F)
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26/05/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:00
Declarada incompetência
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23/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30F)
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19/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT07F)
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19/05/2025 16:54
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Pensão
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19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:33
Declarada incompetência
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18/05/2025 23:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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18/05/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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14/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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