TRF2 - 5002191-06.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:05
Despacho
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03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002191-06.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: SOLANGE SERPA SABA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de valores decorrente de título executivo judicial de ação civil pública que reconheceu o direito a incorporação de percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Decisão ( evento 13) determina a intimação da UNIÃO, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil.
No evento 20 a UNIÃO impugna a assistência judiciária gratuita, argui a ilegitimidade ativa da exequente, ocorrência de litispendência/coisa julgada.
No mérito, requer a improcedência do pedido. A autora no evento 23 rebate os argumentos da UNIÃO. É o relato do necessário.
Decido.
Da impugnação a gratuidade de justiça Não houve deferimento da gratuidade. Da ilegitimidade ativa Rejeito desde logo a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul, não fez qualquer tipo de delimitação territorial, conforme abaixo transcrito: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 862 7 /93." Além disso, o Egrégio STF, no RE nº 1.101.937/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese (tema 1075), sem qualquer modulação dos efeitos temporais: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Da litispendência/coisa julgada.
Acerca da litispendência/coisa julgada, à União para juntada das principais peças da ação nº 0018400-98.1997.4.02.5101/ 7ª Vara Federal, inclusive esclarecendo se a autora figura em eventual listagem de substituídos do Sindicato-autor. Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresente a UNIÃO as fichas financeiras da parte autora concernentes ao período objeto da execução, assim como das telas SIAPE na qual conste eventual celebração de acordo administrativo (28,86%).
Havendo cumprimento, à autora por igual prazo. -
06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:45
Decisão interlocutória
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14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:42
Determinada a intimação
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09/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 20/09/2024 Número de referência: 1230242
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17/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:04
Determinada a intimação
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14/08/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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