TRF2 - 5019004-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019004-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAUTOR: UILIAM NETTO DE MOURAADVOGADO(A): FRANCISCO MARCIO DE SOUSA (OAB RJ228689)ADVOGADO(A): CARLA RAFAELA RANGEL DE ASSIS (OAB RJ224446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UILIAM NETTO DE MOURA <br/> Data: 12/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MELO
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019004-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UILIAM NETTO DE MOURAADVOGADO(A): FRANCISCO MARCIO DE SOUSA (OAB RJ228689)ADVOGADO(A): CARLA RAFAELA RANGEL DE ASSIS (OAB RJ224446) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento retro: "[...] Cumprida a determinação acima, defiro, desde já, a produção de prova pericial com médico expert em ORTOPEDIA; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora, observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica. [...]" -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:02
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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