TRF2 - 5000580-39.2020.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50774031420254025101/RJ
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50774031420254025101
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000580-39.2020.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Evento 74: o INSS requereu a reativação do feito para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial executado em relação à obrigação de fazer.
Verificando os autos, constata-se que de fato ocorreu a revisão do benefício da parte autora com base na revisão da vida toda.
Cumprida a obrigação de fazer, as prestações vincendas consideraram essa nova RMI, enquanto houve o pagamento das diferenças das prestações vencidas na via judicial.
Ocorre que em 21/03/2024 o STF, ao julgar as ADIs 2110 e 2111 decidiu que a regra de transição da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é constitucional, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada.
Essas decisões possuem eficácia vinculante desde a publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 05/04/2024 (art. 102, §2º da CF e art. 927, I do CPC).
Por isso, ainda que se discuta se há direito à devolução dos valores já pagos (ou seja, o cumprimento da obrigação de pagar), não há dúvida de que a obrigação de fazer foi fundada em interpretação da lei que o STF decidiu como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado.
A controvérsia nos autos é que essas decisões do STF foram supervenientes ao trânsito em julgado da ação. No Tema 100, a mesma Corte decidiu que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é possível a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação conferida pela Suprema Corte, mesmo se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, mediante a apresentação de “simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Ainda sobre isso, o STF deixou claro que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte, e que, na ausência de manifestação expressa o prazo da rescisória, nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma, é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF (AR 2876, QO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 23/04/2025).
No caso da revisão da vida toda, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110 e 2.111 (ADI 2111-ED, rel.
Min.
Nunes Marques, j. em 10/04/2025, publicado em 25/04/2025). Portanto, o que se conclui é que é plenamente possível a desconstituição da coisa julgada no tocante à obrigação de fazer, baseada em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Como a ADI 2.111 não transitou em julgado ainda, sequer foi ultrapassado o prazo decadencial de 2 anos para apresentar ação rescisória (AR 2876) ou uma simples petição, quando se tratar de processo no âmbito de JEF (Tema 100/STF).
Observo ainda que, como o STF já decidiu que não deve haver repetição de valores já pagos, se não houver o desfazimento da revisão haverá um inegável prejuízo à Previdência Social, que continuará pagando valores que o STF decidiu como indevidos e inconstitucionais.
Em razão disso, acolho a manifestação do INSS para, quanto à obrigação de fazer, declarar a inexigibilidade do título judicial executado e deferir a revisão do benefício ao status anterior ao processamento da revisão da vida toda, sendo que os efeitos dessa revisão deverão ocorrer a partir do 1º dia do mês seguinte à prolação dessa decisão.
Intimem-se as partes e também a CEAB-DJ, a fim de que esta proceda ao desfazimento da revisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, conforme a tabela abaixo, retornando o benefício para o valor da RMI vigente antes do processamento da revisão da vida toda aqui determinada, a partir do mês seguinte, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1443698110 DIB DIP 01/08/2025 DCB RMI 2.019,76 Observações Cancelamento da revisão da vida toda Cumpra-se. -
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:53
Despacho
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04/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000580-39.2020.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 74 - Dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:59
Despacho
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04/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 16:52
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/05/2025 19:01
Juntada de Petição
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07/04/2021 01:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/04/2021 - 5007712-31.2021.4.02.9666/TRF (FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA)
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16/02/2021 18:57
Baixa Definitiva
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13/02/2021 20:04
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Remetida - Requisição no. *05.***.*57-08 processada no TRF2 com o no. 50077123120214029666/TRF (FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA)
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11/02/2021 17:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *05.***.*57-08
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28/01/2021 03:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/01/2021 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/12/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento
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07/12/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento
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07/12/2020 11:54
Expedido Ofício - RPV Nr. *05.***.*57-08
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24/11/2020 22:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
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12/11/2020 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2020 16:52
Juntada de Petição
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11/11/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/11/2020 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2020 20:47
Juntada de Petição
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25/10/2020 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 19:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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15/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
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05/10/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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05/10/2020 17:02
Despacho
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05/10/2020 08:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/10/2020 03:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2020 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/09/2020 03:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2020 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2020 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
31/08/2020 22:17
Determinada a intimação
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31/08/2020 13:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/08/2020 13:42
Juntada de Petição
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07/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2020 12:54
Juntada - Peças Digitalizadas
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28/07/2020 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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28/07/2020 16:18
Despacho/Decisão - de Expediente
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28/07/2020 13:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2020 11:13
Trânsito em Julgado - Data: 29/06/2020
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30/06/2020 04:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2020 06:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2020 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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06/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2020 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/06/2020 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/06/2020 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/06/2020 18:42
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
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01/06/2020 12:06
Autos com Juiz para Sentença
-
01/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2020 12:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2020 16:12
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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09/05/2020 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 10:54
Autos com Juiz para Sentença
-
07/05/2020 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2020 19:17
Juntada de Petição
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27/03/2020 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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12/03/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2020 13:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/03/2020 13:04
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
02/03/2020 09:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/03/2020 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2020 09:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2020 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2020 13:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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26/02/2020 12:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/02/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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