TRF2 - 5004967-73.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004967-73.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: NORMA MARIA AMADOR DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À DOCÊNCIA NOS ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou a atividade de magistério pelo tempo necessário para a concessão do benefício. É o relatório. Conforme jurisprudência do STF, a caracterização da atividade de magistério não necessariamente implica exercício da docência, sendo suficiente o exercício de função de magistério em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, inclusive coordenação, assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar, vejamos: Já no que importa à tese defensiva apresentada em juízo pelo INSS (fls. 71/75) – em que pese a ausência de provas nos autos de que a autora exerceu efetivamente atividade de direção/coordenação pedagógica -, entende-se que não merece prosperar, uma vez que descompasso com a legislação mais recente e entendimento da jurisprudência.
Com efeito, não se justifica o rigor da exigência de que as atividades de magistério se limitem ao exercício único e exclusivo da função de professora, isto é, dentro da sala de aula.
Tanto assim que a Lei de Diretrizes e Bases (nº 9.394/1996, em seu art. 67, §2º), que veio a ser alterada pela Lei nº 11.301/2006, passou a prever expressamente que ‘’Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico’’. A esse respeito, destacam-se os julgados a seguir transcritos, colhidos da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: APOSENTADORIA.
PROFESSORES.
ORIENTADORA EDUCACIONAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exercício em funções de magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula.
Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea ‘’b’’ do incido III do artigo 40 da Constituição Federal no que, presente a qualificação de professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional. ’’ (RE nº 196.707, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO.
DJ 04.08.2000, p. 33) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §5º E 201, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal.
III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.’’ (ADI nº 3.772, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO.
DJe nº 059, de 26/03/2009) No caso concreto, a sentença está bem fundamentada no sentido que os requisitos restaram satisfeitos: No que se refere à atividade profissional desenvolvida pela postulante, esta comprovou o desempenho da função de professora em estabelecimentos de ensino infantil, fundamental ou médio de 01/09/1990 a 30/12/2002 (Campanha Nacional de Escolas da Comunidade), de 01/04/2004 a 31/05/2008 (Centro Educacional Tanguá Ltda.), de 19/02/2013 a 31/12/2013 (Município de Tanguá) e a partir de 01/02/2017 (Castelinho Encantado Empreendimentos Ltda.), conforme demonstram as anotações constantes em sua Carteira de Trabalho, a declaração e sentença acostadas aos autos, além das informações contidas no CNIS (evento 1 – anexos 7, 8 e 9; evento 12 – anexo 2).
O INSS, por sua vez, não impugnou os documentos citados. Destaco ainda que os períodos apontados pelo INSS em recurso não foram utilizados para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-73.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: NORMA MARIA AMADOR DE LIMAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 07:28
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/12/2024 19:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 19:06
Determinada a citação
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07/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 14:19
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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