TRF2 - 5003876-06.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003876-06.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SUELI CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - A renúncia ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos por ocasião da propositura da ação para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (evento 1, anexo 4) não se confunde com o critério para determinar a via pela qual se realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por RPV.
Em sede de Juizados Especiais Federais, é incontroversa a possibilidade do valor da condenação poder ultrapassar o montante de 60 salários-mínimos, prosseguindo a execução em sede de Juizado Especial Federal, na forma do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, podendo a parte autora ser instada a informar se possui interesse em renunciar expressamente ao que exceder, para fins de recebimento dos valores via RPV ou, caso fique silente ou informe que não possui interesse em receber via RPV, o montante será pago via Precatório.
A primeira renúncia se refere ao conteúdo econômico da demanda para fins de fixação da competência do JEF, alcançando tão somente os valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, à época do ajuizamento da ação, observada a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante tema repetitivo 1.030 do STJ.
A mencionada renúncia não aproveita para fins de execução, uma vez que eventual excedente verificado decorre de parcelas vencidas no curso da demanda.
Nesses casos a parte deve manifestar nova renúncia se optar pelo pagamento pela via da RPV.
Diante dos valores de cálculos retro (evento 37, OUT2, fl. 1), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende o recebimento na forma de RPV, renunciando, neste caso, expressamente aos valores que excederem aos sessenta salários-mínimos na data da requisição do pagamento (R$ 91.080,00), por declaração subscrita pelo próprio autor ou pelo patrono com poderes específicos e expressos nesse sentido, ou dizer se prefere o recebimento na forma de precatório.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para expedição de Precatório, efetuando a reserva de honorários se houver.
Caso a parte autora renuncie aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV, efetuando a reserva de honorários se houver. -
20/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003876-06.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: SUELI CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003876-06.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOREQUERENTE: SUELI CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 04/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 16 - 02/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 15 - 02/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003876-06.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SUELI CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade à autora, com fulcro no art. 48, caput, da Lei 8.213/91, considerando o tempo de contribuição de 19 anos, 3 meses e 24 dias, e carência de 235 meses, bem como a pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 17/06/2020), nos termos da fundamentação supra. Reconheço, para tanto, os vínculos empregatícios de 04/05/1973 a 12/12/1975 (CIA TÊXTIL BRASIL INDUSTRIAL), e de 01/10/2008 a 30/04/2013 (LÍBERA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS), e o cômputo da carência e do tempo de contribuição correspondentes aos períodos em titularidade de benefício por incapacidade pela autora. -
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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