TRF2 - 5134119-03.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:10
Despacho
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08/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134119-03.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RUBINEI RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA RODRIGUES (OAB RJ248855) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO A parte executada, após ciência da sentença de improcedência e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, requereu o parcelamento do débito em 12 parcelas mensais, alegando impossibilidade financeira de quitação à vista (evento 28, PET1), e efetuou o depósito da primeira parcela (evento 29, GUIADEP2).
Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (evento 34, PET1).
Posteriormente, instada a se manifestar especificamente sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada (evento 49), a exequente permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo (evento 50). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Parcelamento em cumprimento de sentença O parcelamento é possível mediante acordo entre credor e devedor, quando se trata de direito patrimonial disponível: “... com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.” (REsp 1.891.577/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/06/2022).
No caso dos autos, a obrigação decorre de honorários sucumbenciais, que, embora de natureza alimentar, são direitos patrimoniais disponíveis e podem ser objeto de transação, parcelamento ou acordo entre as partes (AREsp n. 1.825.800/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.). 2.
Princípio da menor onerosidade O princípio da menor onerosidade pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC), evitando-se que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
A parte executada demonstrou boa-fé ao propor o parcelamento e depositar a primeira parcela do acordo, indicando que este é o meio menos gravoso. 3.
Aceitação tácita e levantamento do valor depositado A CEF, intimada a se pronunciar, não se manifestou acerca do pedido de parcelamento formulado pela executada e requereu o levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais.
Tal conduta configura aceitação tácita da proposta de parcelamento (AREsp 2.791.348/MS, Min.
Marco Buzzi, De 12/03/2025).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo de parcelamento dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses em razão do parcelamento do débito, nos termos do art. 922 do CPC, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento do montante devido.
Decorrido este prazo, dê-se nova vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a extinção da presente execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Decisão interlocutória
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07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:29
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:23
Despacho
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07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 07/11/2024 15:47:14)
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:16
Transitado em Julgado - Data: 21/10/2024
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22/10/2024 21:58
Juntada de Petição
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21/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 20:13
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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19/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2023 17:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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26/02/2022 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/02/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2022 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2022 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:54
Juntada de Petição
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13/01/2022 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2022 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2022 14:29
Determinada a citação
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31/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
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31/12/2021 13:10
Juntada de Petição
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31/12/2021 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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28/12/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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