TRF2 - 5052287-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052287-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUCAS MACIEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO No evento 4 foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para retificação do valor da causa, atribuindo à causa valor correspondente à soma do valor do pedido da dano moral e do pedido de devolução de valores. O autor apresentou emenda no evento 7, retificando o valor da causa para R$ 18.929,27, correspondente a soma dos pedidos. Recebo a emenda à inicial.
Corrija-se o cadastro. Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecerem resposta.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes rés para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052287-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUCAS MACIEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência ajuizada por ANTONIO LUCAS MACIEL DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega que se surpreendeu com descontos em seu benefício sob a denominação "empréstimo sobre RMC", no valor de R$ 70,60, e outro desconto denominado "Consignado cartão", no valor de R$ 53,06, sem autorização por parte do autor, aduzindo que tais descontos tiveram início em maio de 2022. Ao final, requer a procedência do pedido para que os réus efetuem o cancelamento do contrato vinculado a rubrica reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre ROMC, e se abstenham de efetuarem desconto, que sejam os réus condenados a devolverem os valores descontados, na ordem de R$ 3.929,27, bem como condenados ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Anexou documentos no evento 1. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos morais e do requerido a título de devolução de valores (art. 292, VI, do CPC); Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 17:16
Determinada a citação
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28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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