TRF2 - 5027691-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:11
Concedida a Segurança
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13/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044027020254020000/TRF2
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027691-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO LUCAS DAS CHAGAS RAMOSADVOGADO(A): LISHIE VASCONCELOS DA SILVA PINTO (OAB RJ262713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO LUCAS DAS CHAGAS RAMOS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - OLINDA ELLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva o cumprimento de acórdão proferido pela 03ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Narra a parte impetrante que, em 03/02/2024, a 03ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social, deu provimento a recurso interposto, restituindo, em seguida, os autos do processo administrativo ao INSS, para prosseguimento do feito.
Todavia, sustenta que, até a presente data, a autarquia previdenciária não deu cumprimento à decisão do órgão colegiado, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos referentes ao pleito. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da justiça Considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da declaração de hipossuficiência acostada (evento 1, ANEXO2).
Do pedido de liminar Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso presente, verifica-se que a 03ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferiu acórdão em favor do impetrante, com posterior remessa dos autos ao INSS, na data de 03/02/2024. A prova documental (evento 1, ANEXO7) demonstra que a autarquia previdenciária, até o presente momento, ainda não analisou a decisão do órgão colegiado, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, prevê que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Cumpre assinalar que foi editada recentemente a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99.
Senão vejamos: Art. 523.
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Há de acrescentar que o art. 581 da referida Instrução Normativa enuncia que "[é] vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido".
Na medida em que foi proferido acórdão favorável ao impetrante, e que o processo administrativo está paralisado sem qualquer justificativa, por mais de 1 ano, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em proferir decisão no bojo do processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para análise e, no que couber, dar cumprimento ao acórdão proferido pela 03ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1, CERTACORD6), em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO18F)
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05/06/2025 20:41
Despacho
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044027020254020000/TRF2
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50044027020254020000/TRF2
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03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:47
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO34F)
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31/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Para: Não Discriminação
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28/03/2025 14:03
Declarada incompetência
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28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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