TRF2 - 5040895-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 4.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 12:19
Conclusos para decisão com Agravo
-
11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:49
Negado seguimento a Recurso
-
19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO.
TESE VINCULANTE DA TNU.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 29, RECLNO1] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 24, SENT1] que julgou improcedentes seus pedidos.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 29, RECLNO1] e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, FINANC6] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo. Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:46
Determinada a intimação
-
16/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/06/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 14:22
Despacho
-
12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
P.R. -
02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040895-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DELIZIER LOBAO GROMIK FARIAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 16:03
Despacho
-
15/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 21:20
Determinada a citação
-
07/05/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Petição
-
07/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009765-29.2023.4.02.5102
Thiago Martins de Oliveira
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002313-89.2024.4.02.5115
Ilda Fagundes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003771-35.2024.4.02.5118
Rodrigo Augusto Batista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007206-77.2024.4.02.5001
Jose Balbino de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007712-10.2025.4.02.5101
Dario Kunzler Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana de Moraes SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2025 10:45