TRF2 - 5038162-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Juntado(a)
-
07/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038162-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)AUTOR: MARINA LIMA ALCANTARA PEREIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINA LIMA ALCANTARA PEREIRA, menor representada por sua genitora VALERIA LIMA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 218.973.921-1).
Alega a parte autora que "representada por sua mãe, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio reclusão, em 18/06/2024 , em razão do aprisionamento de seu pai, Sr.
MARCO ANTOBIO PEREIRA JUNIOR (segurado do RGPS), cujo recolhimento prisional se deu em 31/05/2024.
O requerimento foi indeferido sob alegação de suposta perda da qualidade de segurado do preso".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 218.973.921-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Determinada a citação
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038162-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)AUTOR: MARINA LIMA ALCANTARA PEREIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Evento 08.: Defiro a dilação requerida.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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