TRF2 - 5054215-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054215-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FREITAS NUNESADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE FREITAS NUNES contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminara para determinar que: (i) que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a devolução, ao exterior, da mercadoria constante do Código de Rastreio CY028399163CN; (ii) ato contínuo, seja a mercadoria submetida ao desembaraço aduaneiro com base na documentação apresentada para recolhimento dos tributos incidentes; e (iii) concluído o despacho aduaneiro proceda-se com a imediata liberação da mercadoria.
Requer, ao final, no mérito: (iv) que seja concedida a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante em não ter sua mercadoria constante Código de Rastreio CY028399163CN devolvida ao exterior, sendo submetida ao regular procedimento de desembaraço aduaneiro com base na documentação apresentada e ao final, liberada; e (v) que seja a Autoridade Coatora condenada ao reembolso das custas processuais.
Alega que, enquanto pessoa física, , adquiriu uma guitarra de marca China´s OEM via internet pelo site da própria fornecedora conforme comprovado pelo pedido de compra anexo (doc.2) em 29/04/2025.
A compra foi realizada para uso pessoal e o instrumento foi enviado ao Brasil através dos Correios, conforme código de rastreio CY028399163CN (doc.3).
Informa que a ao Brasil ocorreu em 22/05/2025.
Após ser selecionada para fiscalização em 27/05/2025, a mercadoria teve seu status atualizado para “não autorizada” em 28/05/2025.
Acrescenta que, inconformado com tal decisão, o Impetrante protocolou em 28/05/2025 Processo Administrativo perante a Receita Federal, via e-CAC, sob o número 13113.197071/2025-57 (doc. 4), apresentando todos os documentos comprobatórios exigidos, como o site do fornecedor, invoice, e demais comprovantes pertinentes, além de demonstrar que a mercadoria possuía descrição detalhada com dados completos do fornecedor e comprador, bem como nome do produto, marca, tipo, cor, NCM, peso, quantidade e preço unitário do produto.
Pontua que, apesar da documentação completa apresentada, a Autoridade Coatora manteve a negativa de autorização da importação, motivo pelo qual determinou a devolução da remessa ao exterior.
Em 28/05/2025, foi proferido despacho nesse sentido, sendo o Impetrante notificado pelo sistema “Minhas Importações” (doc. 5), com a seguinte justificativa: Observa que Mencionam os dispositivos, transcritos a seguir: IN 1737/2017,art 53: Art. 53.
A devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB. 5º O disposto no caput não elide a determinação de ofício, pela fiscalização aduaneira, de devolução da remessa internacional ao exterior: II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização; ou Portaria COANA 82/2017, art. 56 Art. 56.
Será determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa: I - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização; Sustenta que, ao contrário do alegado pela Autoridade Coatora, não se tratam de mercadoria desprovida de valor comercial ou sujeita à multa, especialmente por se tratar de corretas informações prestadas, transação real entre fornecedor e comprador, comprovantes de pagamento, descrição completa e detalhada, dentre outros.
Destaca que a a mesma documentação foi aceita anteriormente em diversas importações semelhantes, inclusive em remessas objeto de Mandados de Segurança, cujos números são: 5074116-77.2024.4.02.5101, 5074110- 70.2024.4.02.5101, 5074328-98.2024.4.02.5101, 5073240-25.2024.4.02.5101, 5073665- 52.2024.4.02.5101, 5073435-10.2024.4.02.5101, 5076025-57.2024.4.02.5101, 5073433- 40.2024.4.02.5101, 5074875-41.2024.4.02.5101, 5073427-33.2024.4.02.5101, 5074120- 17.2024.4.02.5101, 5076065-39.2024.4.02.5101, 5074871-04.2024.4.02.5101, 5073246- 32.2024.4.02.5101 e 5009159-33.2025.4.02.5101.
Assevera que nos referidos processos, as mercadorias foram liberadas sem qualquer questionamento quanto à suficiência da descrição ou de valor comercial, o que demonstra clara mudança de postura por parte da Administração que vem atuar de nova forma como retaliação à determinação de se abster de valorar de forma genérica em desobediência à lei, agora utilizando-se de argumento diverso com a finalidade de justificar nova forma de restrição às importações.
Defende que a atitude da Autoridade Coatora carece de amparo legal e revela afronta a princípios constitucionais e administrativos fundamentais, tais como: • Legalidade: a documentação apresentada atende aos requisitos normativos invocados. • Contraditório e ampla defesa: o Impetrante não teve oportunidade efetiva de contestar a decisão antes de determinada a devolução. • Proporcionalidade e razoabilidade: a devolução da mercadoria é medida extrema e desproporcional diante do cumprimento das exigências legais. • Transparência e segurança jurídica: a mudança repentina de entendimento viola a previsibilidade administrativa.
Aduz, ao final, que a conduta da Autoridade Coatora evidencia desvio de finalidade e abuso de poder, caracterizando ato coator passível de correção por meio judicial.
Diante da completa documentação apresentada, do histórico de liberações anteriores em casos idênticos, e da ausência de fundamentos razoáveis para a nova postura administrativa, é plenamente justificável a impetração de Mandado de Segurança, visando resguardar os direitos do Impetrante e evitar prejuízos indevidos.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, GRU9 E evento 1, COMP10), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada parcialmente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, já que, primeiro, deve ser oportunizado à parte autora que a mesma possa realizar eventual complementação de informações antes de determinar a devolução da mercadoria. Reputo também a presença do periculum in mora, eis que a devolução da mercadoria esvaziaria o objeto do presente feito. Saliento, ainda, não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que, se improcedente o pedido autoral, a ré/autoridade impetrada poderá promover a devolução dos bems ao remetente.
Pondero, porém, que não cabe ao Juízo decidir sobre o desembaraço aduaneiro em si, o que deve se dar administrativamente pela parte autora. Isto posto, DEFIRO em parte a liminar pleiteada tão somente para DETERMINAR que a autoridade coatora, se abstenha de efetuar a devolução, ao exterior, da mercadoria constante do Código de Rastreio CY028399163CN, até decisão definitiva a ser proferida no presente feito. Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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