TRF2 - 5003152-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003152-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE CARLOS MACHADOADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto-réu a converter a aposentadoria programada da parte autora (JORGE CARLOS MACHADO, CPF nº *33.***.*63-53), concedida pela regra de transição do art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, cujo cálculo da renda mensal inicial deverá respeitar as regras do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 3º da Lei nº 9.876/99, com o pagamento das diferenças vencidas desde 10.11.2023.
INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora, haja vista a autora estar auferindo proventos mensais de aposentadoria, não estando, portanto, privado de verbas de caráter alimentar.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as diferenças vencidas a contar de 10.11.2023, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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21/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:12
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 21:58
Determinada a citação
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08/03/2025 00:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/03/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:46
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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