TRF2 - 5008431-09.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008431-09.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERREQUERENTE: SENILDO JOÃO BARBOSAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 131 - 30/07/2025 - PETIÇÃOEvento 124 - 10/07/2025 - Determinada a intimação -
05/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008431-09.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SENILDO JOÃO BARBOSAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 111, DESPADEC1 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria da SJRJ, a fim de que apurasse o valor devido ao autor, considerando a limitação de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo no que diz respeito ao bloco das prestações vencidas na propositura da ação (07/06/2023) somadas às 12 vincendas, haja vista o termo de renúncia apresentado no evento 1, TERMREN5 para que o processo seguisse o rito dos juizados.
No evento 113, CALCULO 1 a Contadoria apresentou os cálculos nos parâmetros solicitados, em que manifestou concordância o INSS no evento 122, PET1.
Ocorre que o exequente no evento 118, PET1 impugnou os valores apresentados, argumentando que no evento 76, PET1 apresentou pedido de conversão do rito de juizado para rito ordinário antes da sentença.
Além disso afirmou também que a condenação imposta na sentença homologou os cálculos da contadoria no evento 65, CALCULO 2 que indicaram que o autor faz jus ao total de R$ 318.487,99 (atualizado até 07/2024). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em comento, percebe-se que o pedido de conversão de rito de juizado para rito ordinário apresentado no evento 76, PET1 não foi apreciado na sentença proferida, contudo o autor não recorreu da referida decisão, de modo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (Evento 85).
Sendo assim, considerando que a sentença foi proferida sob o procedimento dos juizados federais e que o processo seguiu inteiramente o aludido rito sumaríssimo, deve a condenação a ser paga se sujeitar à referida limitação imposta de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo no que diz respeito ao bloco das prestações vencidas na propositura da ação somadas às 12 vincendas, inclusive deve ser observado que a parte autora apresentou Termo de Renúncia evento 1, TERMREN5quando da propositura da demanda, de forma a firmar a competência dos juizados especia is federais.
Pelo exposto, homologo os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial no evento 113, CALCULO 1, já que levaram em conta o teto dos juizados especiais federais.
Intimem-se as partes da presente decisão, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento/precatórios com base nos cálculos da contadoria de evento 113, CALCULO 1, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
10/07/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 22:55
Determinada a intimação
-
10/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008431-09.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SENILDO JOÃO BARBOSAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO No evento 107, PET1 a parte exequente impugnou o precatório cadastrado no evento 103, PRECATORIO1, ao argumento de que não levaram em conta os valores totais indicados nos cálculos da Contadoria de evento 50, CALC3 e de evento 99, OUT3, requerendo, ao final, a expedição de precatório no total de R$402.348,67. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante destacar que na presente ação o autor optou pelo rito dos juizados federais anexando o termo de renuncia no evento 1, TERMREN5, renunciando ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de adaptação ao respectivo teto dos juizados.
Em consonância com o enunciado nº 65 das turmas recursais dos juizados especiais federais do RJ, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação (07/06/2023), não podendo exceder sessenta salários mínimos.
Essa renúncia apresentada na propositura da ação (evento 1, TERMREN5) opera efeito na condenação, eis que o proveito econômico, no que diz respeito ao bloco das prestações vencidas e as 12 vincendas, fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigente ao tempo do ajuizamento.
Sendo assim, apenas o que ultrapassar as 12 prestações vincendas à época do ajuizamento (07/06/2023) é que poderia superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor de R$402.348,67 trazido pelo autor na petição evento 107, PET1 não considera a renúncia de evento 1, TERMREN6 realizada para que o processo se desenvolvesse pelo rito dos juizados.
Desse modo, no cálculo dos atrasados a serem pagos devem ser excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento.
Nessa linha, para maior segurança quanto aos valores a serem pagos, determino a remessa ao conta à Seção de Contadoria da SJRJ para que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor de liquidação em favor da parte autora, considerando a sentença de evento 78, SENT1 , os cálculos de evento 65, CALCULO 2, o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB (92.1, 92.2, 93.1, 93.2, 95.1) e os termos acima relatados no sentido de que o proveito econômico, no que diz respeito ao bloco das prestações vencidas na propositura da ação (07/06/2023) somadas às 12 vincendas, fica limitado a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento.
Devem ser descontados eventuais valores já pagos em sede administrativa pelo executado.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:35
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
30/05/2025 20:03
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
30/05/2025 20:03
Despacho
-
30/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/05/2025 11:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*26-70
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/04/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2025 08:52
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
22/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
20/01/2025 19:21
Determinada a intimação
-
20/01/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 22:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/01/2025 22:41
Transitado em Julgado - Data: 07/01/2025
-
07/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/12/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/12/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/12/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 19:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:45
Juntada de Petição
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2024 12:35
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
25/07/2024 18:26
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
25/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:26
Determinada a intimação
-
25/07/2024 05:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:08
Determinada a intimação
-
25/03/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2024 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/02/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição
-
28/02/2024 12:25
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA03
-
08/01/2024 11:52
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
-
08/01/2024 09:36
Despacho
-
20/12/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/10/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/10/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 08:45
Despacho
-
10/10/2023 19:01
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2023 19:01
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
14/09/2023 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 18:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/09/2023 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 13:06
Despacho
-
08/09/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 15:53
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 16:15
Determinada a citação
-
12/07/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:20
Determinada a intimação
-
03/07/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001163-48.2025.4.02.5112
Juarez da Silva Salvini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000809-23.2025.4.02.5112
Uniao
Maria de Fatima Almeida
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:32
Processo nº 5094071-31.2023.4.02.5101
Andreza Vicente de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078325-26.2023.4.02.5101
Edson Dantas de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 13:35
Processo nº 5101502-82.2024.4.02.5101
Eliane Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderleia Maria Balbino de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 13:59