TRF2 - 5035122-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 16:09:27)
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18/08/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035122-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, seguindo o critério definido na reforma trabalhista (art. 790, §3º, da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
A presente ação versa sobre a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de contribuição e carência aptos ao deferimento do pleito. Desse modo, conforme já determinado no despacho de evento 3, deve a parte autora indicar os vínculos e tempo de contribuição a considerar na concessão do benefício, demonstrando que possui os requisitos necessários a justificar a sua pretensão e a utilidade na prestação jurisdicional.
Observa-se que, contrariamente ao alegado no petitório retro, o processo administrativo acostado ao evento 1, PROCADM10, fls. 3, traz a relação de todos os vínculos computados pelo INSS para o indeferir o benefício.
Nesse sentido, REITERE-SE a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar relação dos vínculos e períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS.
Noutro giro, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Como se está diante de uma competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), tratando-se de ação com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a lide deve prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal.
Vale dizer que o valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique aritmeticamente o valor atribuído à causa, de acordo com as regras previstas no art. 292 do CPC, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sendo o caso, junte termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art. 3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho pela parte autora ou por advogado com poderes especiais para tanto. -
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:20
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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